Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c o Provimento nº CJG - 222018. PROCESSO N.º 0811626-77.2018.8.10.0040 PARTE
AUTORA: AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ (OAB 7303-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Intimo a parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com endereço na, e através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas finais, conforme cálculos da Contadoria Judicial de ID: 85097294 - Certidão da Contadoria, sob pena de inscrição na divida ativa, observando-se que o boleto para pagamento deverá ser expedido através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br), gerador de custas. Inexistindo o pagamento, será expedida certidão de débito que será encaminhada ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, para os fins previstos na Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009. Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811626-77.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO DE JESUS SILVA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogados/Autoridades do(a)
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c o Provimento nº CJG - 222018. PROCESSO N.º 0811626-77.2018.8.10.0040 PARTE
AUTORA: AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ (OAB 7303-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Intimo a parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com endereço na, e através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas finais, conforme cálculos da Contadoria Judicial de ID: 85097294 - Certidão da Contadoria, sob pena de inscrição na divida ativa, observando-se que o boleto para pagamento deverá ser expedido através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br), gerador de custas. Inexistindo o pagamento, será expedida certidão de débito que será encaminhada ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, para os fins previstos na Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009. Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811626-77.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO DE JESUS SILVA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogados/Autoridades do(a)
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 09:20
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:11
Remessa
06/02/2023, 16:35
Recebimento
06/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:17
Trânsito em julgado
06/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 80161825) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas finais na forma estabelecida na sentença proferida nos presentes autos, sendo inaplicável ao caso vertente as disposições do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que o acordo foi celebrado após o julgamento do feito, e não houve inversão do ônus sucumbencial pelo e. TJMA. Outrossim, é cediço que as custas processuais têm nítido caráter de taxa, espécie tributária, as quais não podem ser modificas pelos ajustes celebrados entre os particulares. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, determino à Sra. Secretária Judicial que certifique o trânsito em julgado da presente decisão.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811626-77.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO DE JESUS SILVA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO DE JESUS SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra, adotem-se as providências necessárias e proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
02/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
01/12/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:39
Publicação
18/11/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Imperatriz/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811626-77.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO DE JESUS SILVA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO DE JESUS SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 07:36
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) EMBARGADO(A): JOÃO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ (OAB/MA nº 7.303) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Litigância de má-fé caracterizada, eis que a oposição de embargos protelatórios, como entendo ter feito a parte embargante, demonstra apenas sua intenção de evitar que a decisão transite em julgado, devendo tal atitude ser punida de acordo com o § 2º do art. 1026 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811626-77.2018.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
18/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
EMBARGADO: JOÃO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ (OAB/MA nº 7.303) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO N.º 0811626-77.2018.8.10.0040 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 17928641. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da sua apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 12938974, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…). Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. No que pertine ao pleito em que o apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição do direito do autor de estar em juízo pelos fatos articulados na inicial, não merece acolhida, vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês, através dos descontos nos proventos da parte autora, e desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela, em 31/08/2018, conforme evidenciado em seu extrato bancário no Id. 4823643 - Pág. 1, razão porque rejeito o pleito em comento, passando a seguir à análise do mérito da causa. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento, indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida dos empréstimos consignados “… realizado pelo Banco Reclamado em abril de 2018, o qual está sendo debitado diretamente na conta do autor através de 02 (duas) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), que perfazem o montante de R$ 70,00 (setenta reais).” (Id. 4823586 - Pág. 2) O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do 487, I, do CPC entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização. É que no caso em comento, o apelante acostou aos autos dois contratos de nºs 105869537 e 106239122, que estão quitados desde 07/10/2015 e 07/12/2015 (Ids. 4823656 - Pág. 2 e 4823657 - Pág. 2), enquanto que os descontos questionados iniciaram desde agosto de 2018, conforme informação constante no Id. 4823643 - Pág. 1, e assim resta demonstrado que o recorrente não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 31/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Votorantim Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Agravado: João de Jesus Silva Advogado(a): Sheila Luciana Aquino Sousa Braz (OAB/MA 7.303) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0811626-77.2018.8.10.0040 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 14160387. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Votorantim Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Embargado: João de Jesus Silva Advogado(a): Sheila Luciana Aquino Sousa Braz (OAB/MA 7.303) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vicio, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, no entanto, contrária às pretensões da parte embargante, não configura contradição. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II, e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. A oposição de embargos protelatórios, tal como fez a parte embargante, demonstra a sua intenção de apenas evitar que a decisão transite em julgado, devendo tal atitude ser punida de acordo com o §2º do art. 1026 do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim, no dia 05.11.2021, opôs embargos de declaração, visando esclarecer decisão (ID 13372278), proferida nos autos da apelação cível nº 0811626-77.2018.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: “Nesse passo, sem interesse ministerial,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811626-77.2018.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.” Em suas razões recursais (ID 13481672), aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou contraditória, eis que juntou aos autos contratos assinados a rogo e por duas testemunhas, nos ID´s 4823656 e 4823657, justificando a cobrança em discussão e o exercício regular do direito como credor, todavia, o relator afirma que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, fato que contraria as provas constantes no processo. Com esses argumentos, requer "o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para que seja suprida as contradições e equívocos existentes no decisorium embargado, para que este Juízo considere e reconheça as razões recursais apontadas, a fim de julgá-las, posto que é perfeitamente cabível os Embargos de Declaração em todas as arguições levantadas.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). No caso em comento, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que na decisão embargada houve a manifestação expressa acerca da questão apontada, vejamos: "(…). Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida dos empréstimos consignados “… realizado pelo Banco Reclamado em abril de 2018, o qual está sendo debitado diretamente na conta do autor através de 02 (duas) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), que perfazem o montante de R$ 70,00 (setenta reais).” (Id. 4823586 - Pág. 2) O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do 487, I, do CPC entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização. É que no caso em comento, o apelante acostou aos autos dois contratos de nºs 105869537 e 106239122, que estão quitados desde 07/10/2015 e 07/12/2015 (Ids. 4823656 - Pág. 2 e 4823657 - Pág. 2), enquanto que os descontos questionados iniciaram desde agosto de 2018, conforme informação constante no Id. 4823643 - Pág. 1, e assim resta demonstrado que o recorrente não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida. (…)." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, I, II, e III, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Por fim, importa ressaltar, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, configura ato de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, inciso VII do CPC, e a oposição de embargos inadmissíveis tal como fez a parte, pois inexistentes os pressupostos de embargabilidade, indubitavelmente demonstra a intenção da parte de apenas evitar, indefinidamente, que a decisão transite em julgado. Neste sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Sendo a espécie o segundo embargos de declaração opostos, com o mesmo fundamento e idênticas razões, seu desprovimento é medida que se impõe, porquanto já restou devidamente assinalado no primeiro julgamento, que inexistem vícios no acórdão que julgou apelação cível interposta pelo ora embargante. II - De acordo com precedentes deste Tribunal, tendo o Acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência do embargante evidencia o caráter procrastinatório do recurso, o que sujeita a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00395162020138100001 MA 0304972019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 801 e art. 1.024, § 2º c/c 1.026, §2º2, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (data do sistema). Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2ºQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0811626-77.2018.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA Apelante (s): BV Financeira S/A Advogado (a): Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA n.º 12.883-A) Apelado (a): João de Jesus Silva Advogado (a): Sheila Luciana Aquino Sousa Braz (OAB/MA nº 7.303) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pelo apelado do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque o desconto se apresenta indevido. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E. Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BV Financeira S/A, no dia 26.04.2019, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 16.04.2019, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Déebito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 11.09.2018, por João de Jesus Silva, assim decidiu: “…
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 3527419), pugna inicialmente, o apelante pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e devolutivo, preliminarmente, alega prescrição da presente lide e, no mérito, aduz em síntese, que os contratos(105869537 e 106239122) são validos e foram regularmente pactuados entre as partes, recebendo, o apelado, os valores em sua conta bancária no Banco Bradesco S/A, agência 2218 conta 0531807-6, entendendo, assim, que agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, inexistindo o dever de indenizar. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório com “a compensação do valor efetivamente percebido pela parte Recorrida”. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4823672), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 5071958). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. No que pertine ao pleito em que o apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição do direito do autor de estar em juízo pelos fatos articulados na inicial, não merece acolhida, vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês, através dos descontos nos proventos da parte autora, e desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela, em 31/08/2018, conforme evidenciado em seu extrato bancário no Id. 4823643 - Pág. 1, razão porque rejeito o pleito em comento, passando a seguir à análise do mérito da causa. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento, indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida dos empréstimos consignados “… realizado pelo Banco Reclamado em abril de 2018, o qual está sendo debitado diretamente na conta do autor através de 02 (duas) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), que perfazem o montante de R$ 70,00 (setenta reais).” (Id. 4823586 - Pág. 2) O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do 487, I, do CPC entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização. É que no caso em comento, o apelante acostou aos autos dois contratos de nºs 105869537 e 106239122, que estão quitados desde 07/10/2015 e 07/12/2015 (Ids. 4823656 - Pág. 2 e 4823657 - Pág. 2), enquanto que os descontos questionados iniciaram desde agosto de 2018, conforme informação constante no Id. 4823643 - Pág. 1, e assim resta demonstrado que o recorrente não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8