Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Audaci Pereira da Silva Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/MA nº 23558-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG nº 103082) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800134-45.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Audaci Pereira da Silva em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais promovida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca (MA). A parte Autora, ora Recorrente, questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação, onde apresentou o instrumento contratual avençado devidamente assinado pelo Demandante, bem como, o espelho referente a disponibilidade do valor de R$ 1.144,88, à conta corrente da Autora. Após, na Réplica, a Autora ratificou suas declarações inciais e alegou divergência de assinatura no contrato apresentado. Diante das provas, o Juízo de base prolatou Sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na Inicial, fundamentada na comprovação da avença contratual e na recepção dos valores pela Requerente. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Irresignado, Autora interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma total da Sentença, reafirma a nulidade contratual e a alega inautenticidade grafotécnica do contrato apresentado. Ademais, em seus pedidos, requer a fixação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação; e a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Em Contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso. Autos distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Eis o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos reside na possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 333142513. Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC. Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a Parte Autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste Recurso. A Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor. Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, considerando que o Requerente não se trata de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade apresentado. Nesta premissa, a juíza apreciou as provas carreadas aos autos de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, avaliando a necessidade ou não de realização de perícia técnica pois, em verdade, não está o magistrado adstrito a um laudo pericial por ventura apresentado, peça esta meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e/ou até mesmo desprezada, formando-se o convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, a evidência constante das provas já compõem o necessário da instrução processual para a formação da convicção do magistrado para o julgamento. Inclusive, importa frisar a desnecessidade de realização de exame grafotécnico. Dessa maneira, a solução apresentada à controvérsia é plausível que seja fruto do convencimento do juiz, perito dos peritos, como dito, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avalia-as, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do apanhado dos fatos alegados e provados. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Conquanto a instituição financeira não tenha juntado aos autos nenhum comprovante autenticado pelos sistemas bancários, com o intuito de demonstrar o efetivo repasse do montante ao polo ativo, entendo existirem no caderno processual outros indícios de que teria sido efetuada a citada transação, quais sejam, o contrato regularmente realizado e o fato de a parte Requerente, mesmo intimada, não ter juntado, como contraprova, seu extrato bancário. Com efeito, cabe à parte Autora a comprovação de que não recebeu o aludido valor, através da juntada de extratos bancários, amparando assim a constituição de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e, nem quando da oportunidade de replicar. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor e, assim, não há que falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do Recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC, ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator