Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A): KALÉO ALVES PERES (OAB/MA nº 18.269-A) APELADO(A): BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais); Valor das parcelas: R$ 51,00 (cinquenta e um reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Goreth Silva Marques, no dia 18.10.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 21.09.2021 (Id. 13985110), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Dano Moral, ajuizada em 15.06.2021, em face do Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S/A), assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes previstos no artigo 85, §3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 13985114, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que os fraudadores realizaram o empréstimo em seu nome sem sua autorização, utilizando-se de documento sem validade e falsificando sua assinatura, que embora semelhante, não condiz com o autógrafo original, tudo isso com o intuído criminoso de angariar comissões de tais negócios jurídicos ilegais, tratando-se uma modalidade de “golpe” a muito tempo conhecido no mercado financeiro e de conhecimento notório no âmbito judicial, motivo pelo qual requer o "RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO do presente RECURSO, em razão de ser próprio e tempestivo; b) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Recorrente; c) A reforma total da sentença para que julgue procedente a demanda, com o deferimento de todos os pedidos iniciais; d) subsidiariamente, caso hipoteticamente esta Douta Corte não reconheça o dever de indenizar em desfavor do Banco recorrido, requer que seja declarado nulo o contrato em lide perante a devolução voluntária do valor supostamente emprestado e, consequentemente, o cancelamento imediato das parcelas debitadas do trato e seu estorno imediato a recorrente, sob pena de multa diária a crivo do Judiciário; d) seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente (20%), no caso de sucumbência." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13985117) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14844586). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 010016489196, no valor de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13985097, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010016489196 Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e além disso consta no Id. 13985098, comprovante de transferência eletrônica (TED) da quantia contratada, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento na sua conta bancária, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 03 (três), quando propôs a ação em 15.06.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-41.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3