BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA 16495·CPF·Representa: Autor
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
OAB/CE 14458·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Réu
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA 16495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:14
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 2 de julho de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801479-59.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 2 de julho de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801479-59.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:12
Remessa
27/06/2024, 15:28
Custas
27/06/2024, 15:28
Recebimento
08/01/2024, 01:41
Documento (Outros documentos)
30/12/2023, 18:45
Remessa
27/11/2023, 08:40
Recebimento
06/10/2023, 11:02
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 19:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:29
Publicação
01/02/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801479-59.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DA SILVA RODRIGUES em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria, a fim de certificar detalhadamente os valores devidos à parte autora e seu patrono, expedindo-se, em seguida, os respectivos alvarás judiciais, na forma da lei. Intime-se o advogado constituído para agendar o recebimento dos alvarás através do balcão virtual desta unidade. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
13/01/2023, 00:00
Homologação de Transação
22/12/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:37
Publicação
08/12/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 05:50
Publicação
08/12/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 05:50
Publicação
08/12/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 16 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801479-59.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 16 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801479-59.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 16 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801479-59.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:17
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) AGRAVADO(A): MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495-A), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 22.231-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801479-59.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801479-59.2017.8.10.0029 Agravante(s): BV Financeira S/A Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255) Agravado(a): Maria da Silva Rodrigues Advogados(as): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487–A) e Decio Rocha Rodrigues (OAB/MA nº 16.469-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13180649. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801479-59.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA Apelante (s): BV Financeira S/A Advogado (a): Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA nº 12.883-A) Apelado (a): Maria da Silva Rodrigues Advogados(as): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487–A) e Decio Rocha Rodrigues (OAB/MA nº 16.469-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: de R$ 793,24 (setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos); Valor da parcela: R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 02 (duas) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque o desconto se apresenta indevido. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E. Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BV Financeira S/A, no dia 13.05.2019, interpôs apelação cível com vista à reforma da sentença proferida em 14.03.2019, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17.04.2017, por Maria da Silva Rodrigues, assim decidiu: “…Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 232813279 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 4752136), pugna inicialmente, o apelante pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz em síntese, que “a contratação da presente demanda não apenas conta com a aposição da impressão digital da parte Autora (em nenhum momento guerreada por ela), como também encontra-se subscrita por duas testemunhas” (Id. 4752136 - Pág. 8), entendendo assim, que agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas negociadas, afirmando, ainda, que a apelada recebeu a quantia contratada, inexistindo o dever de indenizar. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, “caso entenda pelo cancelamento do contrato, que seja determinado apenas a restituição simples dos valores descontados, com a devida compensação do valor efetivamente entregue a parte autora, afastando o dano moral.” A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão no Id. 4752143 - Pág. 1. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 5067266). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pedido, do recorrente, de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 232813279, no valor de R$ 793,24 (setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que a apelada contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação e pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte, guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
01/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2019, 08:46
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:00
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:10
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:23
Petição (Apelação)
13/05/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:44
Procedência
14/03/2019, 12:39
Mudança de Classe Processual
12/03/2019, 08:35
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:13
Por decisão judicial
16/08/2017, 12:54
Decurso de Prazo
09/07/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 10:34
Audiência (Conciliador(a))
20/06/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))