Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0833271-76.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento da condenação oriunda da Sentença de Id 57053171, mantida pelo Acórdão de Id 90530688 e devidamente transitada em julgado (Id 90530702). Cálculos apresentados pela parte exequente em Id 94483980. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id 113922161). Manifestação da parte exequente (Id 116552390) apresentando cálculos atualizados (Id 116550719). Cálculos da Contadoria Judicial (Id 127927764). Devidamente intimadas acerca dos cálculos, as partes manifestaram-se pela concordância, conforme Id’s 132547043 e 133819012. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Analisando os cálculos apresentados nos autos, verifica-se que o valor indicado pela Contadoria Judicial na quantia de R$ 120.596,97 (Id 127927764) encontra-se em conformidade com o título exequendo e reflete os parâmetros legais aplicáveis, especialmente no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios. Além disso, a Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade em seus atos, que não foram infirmados por provas robustas nos autos. Assim, reconheço a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mormente pela manifestação das partes pela concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente, quando cotejados com os cálculos da Contadoria Judicial, apresentam diferença inexpressiva de R$ 4.716,24. De forma que, sendo o valor apontado como excesso de pouca monta, não é possível observar má-fé ou tentativa de enriquecimento indevido pela parte exequente. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e homologo os cálculos da Contadoria Judicial que fixaram o valor da condenação em R$ 120.596,97 (cento e vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). Considerando que o excesso alegado é inexpressivo, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS LTDA - EPP, no valor de R$ 120.596,97 (cento e vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). Expeça-se também requisição de pequeno valor (RPV) em favor do advogado DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA 9.146), no valor de R$ 10.963,361 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de honorários da fase de conhecimento, cujo pagamento deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar, quanto à exequente, a não incidência de contribuição previdenciária, e o destaque da alíquota de 1,2% a título de Imposto de Renda, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa 1.234/2012. Quanto aos honorários advocatícios, caso haja incidência de IRPF, a retenção será realizada após o depósito dos valores. Determino à SEJUD que proceda com a retificação dos presentes autos, notadamente a fim de alterar a classe processual, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo