Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE N. 14.458)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA N. 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE. OFENSA AO ART. 595 DO CC E À TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em comento, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo (ID 33017935) realizado com a parte apelante. Contudo, consta no referido instrumento somente a aposição da digital supostamente pertencente ao declarante, além da assinatura de duas testemunhas que não aparentam ser parentes ou familiares daquele, sem assinatura a rogo, em contrariedade ao que determina o art. 595 do CC. 2. A respeito do tema, é cediço que a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, conforme entendimento sedimentado na 2ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. 3. Além disso, a instituição financeira não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar, sem dúvidas, o recebimento do valor pelo consumidor. 4. Desse modo, de rigor a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do contrato, com a devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, e o pagamento de indenização por danos morais, fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 19/03 A 26/03/2024 APELAÇÃO N. 0003178-71.2015.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003178-71.2015.8.10.0035, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por votação majoritária, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, divergindo a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (presidente), Oriana Gomes, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio dos Santos Moura contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade da relação contratual de empréstimo consignado questionada. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a invalidade do contrato efetivado junto à instituição financeira, uma vez que é analfabeto e não houve a assinatura a rogo, nos termos do prescrito no art. 595 do Código Civil - CC. Argumenta, ainda, que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade do instrumento negocial. Pelo exposto, requer a (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e o consequente cancelamento dos descontos do benefício previdenciário, (ii) além da condenação do apelado ao pagamento de danos morais e repetição em dobro de todos os valores descontados e, ao final, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. No caso em comento, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo (ID 33017935) realizado com a parte apelante. Contudo, consta no referido instrumento somente a aposição da digital supostamente pertencente ao declarante, além da assinatura de duas testemunhas que não aparentam ser parentes ou familiares daquele, sem assinatura a rogo, em contrariedade ao que determina o art. 595 do CC. Confira-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, não se pode esquecer que a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes. A propósito, esse é o entendimento consolidado na 2ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Além disso, a instituição financeira não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar, sem dúvidas, o recebimento do valor pelo consumidor. Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que o acordo escrito juntado não serve como instrumento válido para demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, existindo notório vício de forma, não suprido pelos demais elementos de prova anexados ao feito. No mais, patente que a postura do apelado de cobrar valores relacionados a um contrato não firmado entre as partes fere o pacto de confiança que deve existir entre cliente e instituição financeira, maculando, portanto, o equilíbrio contratual, ao compelir a parte apelante a arcar com valores referentes a débitos que não anuiu. É esse o raciocínio desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO IMPRESSÃO DE DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801285-65.2022.8.10.0035. Relator. Des. Raimundo Moraes Bogea. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe 09/01/2024). Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No que condiz ao dano moral, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa do autor, ou que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela parte apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante vem sendo compreendido por este Tribunal de Justiça (ApCiv n. 0800465-84.2022.8.10.0087. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 22/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra: 1. Declarar nulo o contrato n. 801394080, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste. 2. Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, referentes ao contrato em comento, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3. Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator