Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850502-92.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA VALE DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por MARIA JOSÉ DA SILVA VALE DE JESUS, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos da ação principal. A exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 94180470) apontando como devido o valor de R$ 156.740,03, enquanto o executado, em sua impugnação (Id. 102064499), alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos incluíam parcelas prescritas e indevidas, razão pela qual o débito deveria limitar-se a R$ 88.212,23, tendo, inclusive, depositado em juízo o valor incontroverso (Id. 102064506). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, após análise técnica (Id. 125821569), concluiu pela existência de excesso de execução no montante de R$ 54.671,94, fixando o valor efetivamente devido em R$ 102.068,09, com observância dos parâmetros definidos na sentença e no acórdão confirmatório (Id. 91963875). A exequente concordou integralmente com o resultado da Contadoria (Ids. 131104512 e 144665334), ao passo que o executado apresentou nova manifestação (Id. 162728849), reiterando discordância sob o argumento de que os cálculos consideraram indevidamente parcelas de agosto a dezembro de 2011. A Contadoria Judicial, instada a se pronunciar (Id. 161432308), esclareceu que os cálculos seguiram integralmente os parâmetros fixados na sentença (Id. 31388584) e no acórdão (Id. 91963875), que determinaram a prescrição apenas das parcelas anteriores a 15/08/2011, razão pela qual não haveria necessidade de qualquer correção. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o cumprimento de sentença não é via adequada para questionar o conteúdo do título exequendo, mas apenas para verificar eventual erro material ou excesso de execução demonstrado de forma objetiva: “No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sendo possível apenas a verificação de erro material ou de cálculo. A coisa julgada material deve ser preservada, sob pena de vulnerar a segurança jurídica.” (STJ, AgInt no REsp 1.994.745/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/04/2023, DJe 27/04/2023). No caso concreto, o executado pretendeu excluir das contas parcelas de agosto a dezembro de 2011, ao argumento de que estariam alcançadas pela prescrição, embora o acórdão (Id. 91963875) tenha sido claro ao determinar a prescrição apenas até 15/08/2011. Assim, não cabe ao juízo, em fase executiva, alterar ou restringir os limites do título judicial transitado em julgado, o que configuraria ofensa à coisa julgada material (CPC, art. 502). Seguindo, importa mencionar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem natureza técnico-oficial e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ: “Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, por serem de órgão técnico e imparcial do juízo, gozam de presunção de acerto, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca de erro.” (STJ, AgInt no AREsp 1.274.987/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018). No presente caso, o banco executado não apresentou qualquer planilha demonstrativa idônea capaz de evidenciar equívoco específico nos cálculos elaborados pela contadoria. Limitou-se a reiterar alegações genéricas já analisadas e afastadas pela certidão de esclarecimentos (Id. 161432308). Portanto, prevalecem os valores apurados pela Contadoria Judicial, que observou integralmente a sentença e o acórdão, inclusive quanto à prescrição quinquenal. Ademais, conforme se depreende do título executivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de 15/08/2011, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo de natureza bancária. O STJ pacificou o entendimento de que, em ações que envolvem contratos bancários, aplica-se a prescrição quinquenal: “Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.330.136/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 10/09/2018). A Contadoria observou esse marco prescricional, desconsiderando todas as parcelas anteriores a agosto/2011, razão pela qual não há falar em excesso ou erro de cálculo. Por fim, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar de forma precisa e objetiva o valor que entende devido, instruindo a impugnação com planilha discriminada. A ausência de demonstração concreta do alegado excesso implica rejeição liminar do pedido. Dessa forma, diante da ausência de erro material comprovado e da regularidade dos cálculos judiciais, não há fundamento jurídico para acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, §4º, 525, §§1º e 4º, e 535 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 102064499). HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 125821569), ratificados pela Certidão de Esclarecimentos (Id. 161432308), fixando o valor devido em R$ 102.068,09 (cento e dois mil, sessenta e oito reais e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença. DEFIRO o pedido da Exequente (ID 162390318) para expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 102.068,09, acrescido dos acréscimos legais, devendo tais valores serem transferidos para a conta bancária informada na aludida petição, ou seja: BENEFICIADO: AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 18.948.433/0001-39 BANCO DO BRASIL Agência: 2954-8 Conta corrente: 46878-9 Ademais, determino também, que seja expedido Alvará Judicial, do saldo remanescente, em favor do banco executado, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária a ser informada pelo banco executado. Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado às instituições bancárias por e-mail, para o devido cumprimento. Importa mencionar, que o levantamento dos respectivos alvarás, se dará após transcurso do prazo recursal. Custas processuais pelo executado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ n° 2671/2025