Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800912-54.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SEBASTIANA CRISPIM GONCALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4° Vara.
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Sebastiana Crispim Gonçalves ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravado, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-98.2020.8.10.0034– MONÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800912-54.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SEBASTIANA CRISPIM GONCALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4° Vara.
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Sebastiana Crispim Gonçalves ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravado, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-98.2020.8.10.0034– MONÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Sebastiana Crispim Gonçalves ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira
AGRAVADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-54.2020.8.10.0051 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sebastiana Crispim Gonçalves ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-54.2020.8.10.0051 – PEDREIRAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Crispin Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por concluir pela incidência da prescrição no caso em exame. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado das requeridas, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Em suas razões recursais (Id nº 10632803), a Apelante pede, de início, que seja mantida a gratuidade já concedida, ressaltando ser pessoa idosa, de parcas condições financeiras por receber proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, e que foi surpreendida com o apontado empréstimo, que reduziu seus rendimentos em razão dos descontos mensais. Defende a Apelante que o empréstimo impugnado (Contrato nº 542441005), supostamente celebrado em 07/11/2014, no valor de R$ 5.912,05 (cinco mil, novecentos e doze reais e cinco centavos), não foi por si celebrado, desconhecendo a realização de qualquer negócio jurídico firmado com o Banco Apelado. Defende que o Histórico de Consignações revela o desconto integral das parcelas, as quais foram encerradas em setembro de 2019, totalizando 60 (sessenta) descontos de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), que perfaz o montante de R$ 10.890,00 (dez mil oitocentos e noventa reais), caracterizando cobrança indevida, de modo a dar ensejo à condenação à repetição do indébito, na forma dobrada, na quantia de R$ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais). Devolve o Apelo que esta consumidora em momento algum se exime da responsabilidade de liquidar o valor do empréstimo contratado, como já vinham sendo descontadas as parcelas mensais de seu benefício, no entanto, foi enganada através da informação de que a realizando a renovação do dito empréstimo, esta ficaria em débito somente com o último celebrado, ou seja, o da renovação, que cobriu o primeiro e no ato de renovar o segundo, ficaria devendo tão somente o terceiro. Aponta, nesse sentido, que restou caracterizada conduta ilícita por parte do Apelado, mormente porque é pessoa leiga, que não dispõe de conhecimentos, o que lhe causou sérios danos, por restar comprometida sua renda em valor acima do suportável. De acordo com o Arrazoado, não restou demonstrada a legalidade da contratação, muito menos a disponibilização dos valores, tendo a sentença recorrida reconhecido a improcedência dos pleitos iniciais embasado apenas num TED, inexistindo contrato original que comprove que teria contratado o suposto empréstimo. Defende o Apelo que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede que seja provido o Apelo de modo que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, desfazendo-se do contrato fraudulento, com a condenação do Apelado aos pleitos iniciais. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 10632809) defendem, de início, que não deve ser conhecido o Apelo, na medida em que este recurso não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, não sendo viável identificar a inconformidade da Apelante, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Defende o Apelado que é clara tentativa da parte Apelante de se livrar de dívida regularmente constituída com o intuito de receber indenização, sendo necessária a condenação em litigância em má-fé, por ser feita a contratação de forma legítima, pelo que requer o improvimento do Apelo de modo que seja mantida integralmente a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique Lobato de Carvalho, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por não se tratar das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do CPC (Id nº 10858977). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado. O Magistrado de base entendeu que houve a comprovação nos autos da transferência do valor do empréstimo por meio de TED em favor da Apelante, não tendo esta consumidora se desincumbido de demonstrar a ausência de recebimento do valor ou mesmo a ausência de saque do referido pagamento, o que levou à conclusão pela existência do contrato e a aceitação tácita da contratação. Convém registrar que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo (Contrato nº 542441005) firmado em 07/11/2014, no valor de R$ 5.912,05 (cinco mil, novecentos e doze reais e cinco centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos). Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada de tela do sistema, e do comprovante do TED do valor contratado (Id nº 10632786) em conta de titularidade da Apelante, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo, diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico, tendo fundamento da seguinte forma: “No caso dos autos, há a comprovação de transferência do valor do empréstimo por meio de TED em favor da requerente (ID 32673840), não tendo se desincumbido a autora de demonstrar a ausência de recebimento do valor ou mesmo a ausência de saque do referido pagamento, pelo que se reconhece a existência do contrato e a aceitação tácita da contratação. Frise-se que o reclamante demorou mais de cinco anos para o ajuizamento da presente ação, desde o recebimento do montante do empréstimo, gerando na parte adversa a expectativa de cumprimento regular da contratação, o que deve permanecer vigente em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, há que se falar na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, decorrente da máxima de Ulpiano, segundo o qual, ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. Esse também é o critério para a definição da boa-fé no que diz respeito ao instituto do “tu quoque”, abaixo definidor por Ruy Rosado. (...) Nesse diapasão, sobre essa temática, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR n.º 53.983/2016), segundo o qual é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores relativos a empréstimos consignados, de maneira a demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual a requerida se desincumbiu, consoante se abstrai de ID 18614321. Destarte, demonstrada a existência do mútuo através de crédito consignado na conta corrente da autora que, por sua vez, não se insurgiu contra a atitude da empresa, não há que se falar em existência de quaisquer danos, seja de ordem moral ou material”. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Na hipótese dos autos, caberia à Apelante, diante da juntada do TED do respectivo valor do empréstimo, por reiterar não ter recebido o valor contratado, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nesse contexto, depreende-se que o convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Banco Apelado respaldou as suas alegações em elementos de prova favoráveis a esta conclusão, inexistindo qualquer prova documental apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sob essa perspectiva, ainda que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Recorrido, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, devendo ser reformada a sentença para afastar a prescrição da presente demanda, todavia, reconhecendo-se a improcedência dos pleitos iniciais, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por derradeiro, entende-se que não consta nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida e uma vez que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que este não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 02:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 02:05
Documento (Certidão)
27/05/2021, 02:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:51
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:12
Decurso de Prazo
01/05/2021, 10:20
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 16:10
Documento (Certidão)
25/04/2021, 16:09
Petição (Apelação)
22/04/2021, 11:09
Publicação
07/04/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800912-54.2020.8.10.0051.
Requerente: SEBASTIANA CRISPIM GONCALVES
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Sebastiana Crispim Gonçalves em face de Banco Itaú Consignados S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta o autor que não reconhece o empréstimo consignado de nº 542441005, realizado em seu nome perante o banco requerido. Aduz que que o demandado vem descontando indevidamente a quantia de R$181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) de seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados em sua conta e indenização por danos morais. Deferida justiça gratuita em ID 30386220. Em sede de defesa (ID 32673835), sustenta o requerido, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e de conexão e, no mérito, pugna pela improcedência da ação ante a regularidade da contratação, a transferência do crédito objeto do contrato à requerente e a demora no ajuizamento da ação, após 60 (sessenta) descontos referentes ao empréstimo. Réplica à contestação em 38058693. Intimadas as partes a especificar provas, as mesmas não requereram novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, haja vista que as ações mencionadas tratam de contratos distintos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes. Também rejeito a preliminar de prescrição, pois a obrigação sub exame se trata de prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada vencimento. Assim, como o último desconto ocorreu no ano de 2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, muito embora a relação consumerista enseje a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não aniquila o processo em desfavor das instituições financeiras, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da efetiva contratação do empréstimo consignado de nº 542441005. Nas palavras de Ruy Rosa, em revista denominada “Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, p.13, o mútuo bancário existe no plano do Direito a partir da concessão do crédito ao mutuário. Observe-se: “O mútuo bancário (prêt d'argent) é contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa soma, isto é, de certa quantidade de moeda. É um contrato real, porque somente existe com a entrega da coisa; é unilateral, porque apenas o mutuário assume obrigações, uma vez que o mutuante já prestou, e suas demais obrigações são restritas a não cobrar antes do vencimento (que é obrigação comum a todos os credores e pode ser excepcionada quando for caso de vencimento antecipado) e a eventualmente fiscalizar a aplicação do financiamento quando isso constar do contrato celebrado para fim específico, como acontece no sistema financeiro da habitação, nos créditos para investimentos de interesse social, no crédito agrícola ou industrial, etc. É oneroso, pois supõe o pagamento de juros (ou interesses).” No caso dos autos, há a comprovação de transferência do valor do empréstimo por meio de TED em favor da requerente (ID 32673840), não tendo se desincumbido a autora de demonstrar a ausência de recebimento do valor ou mesmo a ausência de saque do referido pagamento, pelo que se reconhece a existência do contrato e a aceitação tácita da contratação. Frise-se que o reclamante demorou mais de cinco anos para o ajuizamento da presente ação, desde o recebimento do montante do empréstimo, gerando na parte adversa a expectativa de cumprimento regular da contratação, o que deve permanecer vigente em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, há que se falar na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, decorrente da máxima de Ulpiano, segundo o qual, ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. Esse também é o critério para a definição da boa-fé no que diz respeito ao instituto do “tu quoque”, abaixo definidor por Ruy Rosado: “Aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira” (AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 249) Diz-se que a demandante, após ter se beneficiado do crédito consignado em seu favor, enseja, após mais de cinco anos de vigência do contrato, indenizações de ordem moral e material. Ora, aqui há que se falar em vedação do comportamento contraditório, de modo que, ao reter os valores contratados em seu favor, a parte autora não pode ensejar que a parte ré cumpra com os deveres de informação e de devolução de valores também retidos indevidamente, tendo em vista que os deveres contratuais são recíprocos. Assim, uma vez que a demandante descumpriu os deveres anexos ao contrato, ela não pode se prevalecer da situação gerada, contrariamente à boa-fé. Nesse diapasão, sobre essa temática, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR n.º 53.983/2016), segundo o qual é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores relativos a empréstimos consignados, de maneira a demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual a requerida se desincumbiu, consoante se abstrai de ID 18614321. Destarte, demonstrada a existência do mútuo através de crédito consignado na conta corrente da autora que, por sua vez, não se insurgiu contra a atitude da empresa, não há que se falar em existência de quaisquer danos, seja de ordem moral ou material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 422 do Código Civil e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado das requeridas, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021
06/04/2021, 00:00
Improcedência
24/03/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:02
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:19
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:26
Mero expediente
26/01/2021, 08:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 08:58
Documento (Certidão)
18/01/2021, 08:57
Decurso de Prazo
18/11/2020, 05:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 00:12
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:15
Petição (Contestação)
01/07/2020, 13:06
Documento (Certidão)
28/05/2020, 23:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))