Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806775-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EUDENIR DE SOUSA NUNES BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO (OAB 18035-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 78372043, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:35
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 11:24
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:55
Publicação
28/09/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806775-24.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUDENIR DE SOUSA NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806775-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EUDENIR DE SOUSA NUNES BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO (OAB 18035-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 78372043, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:35
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 11:24
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:55
Publicação
28/09/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806775-24.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: EUDENIR DE SOUSA NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:45
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:34
Publicação
21/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806775-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:37
Mero expediente
12/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:44
Evolução da Classe Processual
29/06/2022, 09:44
Publicação
31/05/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível, – Provimento 22/2018. Intimar as partes, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Imperatriz, 19/05/2022 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Apelada: Eudenir de Sousa Nunes Advogada: Aline Valença Assunção (OAB/MA n. 18.035) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0806775-24.2020.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0806775-24.2020.8.10.0040 – 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
Trata-se de apelação interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais de n. 0806775-24.2020.8.10.0040 — ajuizada por Eudenir de Sousa Nunes, ora apelada —, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a seguro, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao determinar o cancelamento do seguro, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 12952083. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo. Subsidiariamente, solicitou a redução da indenização por danos morais. A parte apelada, na peça apresentada sob ID 12952092, contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. No comando de ID 13054030, determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 13196473, a PGJ somente opinou pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda de seguro de vida e previdência. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…)
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. (...) No caso ora em análise, a instituição financeira ciente do desconto realizado, pois tal valor era/é angariado por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido. (...) DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do seguro de vida questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais);2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC;3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015) No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do seguro teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa o contratasse em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, sequer carrear aos autos cópia do contrato referente ao seguro discutido, não demonstrando a existência do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação. Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Cívil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Nessa óptica, reproduzo arestos jurisprudenciais desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800356-74.2021.8.10.0097, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 21/10/2021, DJe em 22/10/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADA. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Colhe-se dos autos que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observa os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0801634-08.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/5/2021 a 10/5/2021, DJe em 12/5/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADEDEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de seguro bancário em conta para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJMA, Apelação cível n. 0800790-58.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 5/4/2021 a 12/4/2021, DJe em 15/4/2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJMA, Agravo interno na apelação cível n. 0800346-18.2018.8.10.0038, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/12/2020 a 10/12/2020, DJe em 16/12/2020). Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte apelada, no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como fixado pelo Juízo a quo, uma vez que razoável, considerando, que o nome da parte autora não foi negativado com a inclusão em cadastro de restrição de crédito. Nessa linha de entendimento, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1930936/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ante o exposto e de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, conheço da apelação interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A)
Apelado: Eudenir de Sousa Nunes Advogada: Aline Valença Assunção (OAB/MA n. 18.035) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Com fulcro no art. 1.012, § 1º, inc. V1 — hipótese de confirmação de tutela provisória — e art. 1.0132 do Código de Processo Civil e haja vista que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0806775-24.2020.8.10.0040 Proc. originário: 0806775-24.2020.8.10.0040 – 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA recebo a apelação somente em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ex vi do art. 6773 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 2Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
18/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:05
Publicação
24/09/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806775-24.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, 14 de Setembro de 2021. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:24
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:24
Petição (Apelação)
25/08/2021, 17:00
Publicação
19/08/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806775-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EUDENIR DE SOUSA NUNES BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para tomar ciência da sentença de id n.º 50853021, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
16/08/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 23:06
Documento (Certidão)
10/08/2021, 23:06
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:54
Publicação
07/06/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806775-24.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): EUDENIR DE SOUSA NUNES REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EUDENIR DE SOUSA NUNES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO, INTIMAÇÃO de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA