Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonio Sudaro dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801572-06.2022.8.10.0107
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Sudaro dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda, pretendendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias, referentes a serviços que não foram contratados (Id 28884603). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 28884636). A parte recorrente apelou (Id 28884640). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, com fundamento no IRDR estadual n. 3.043/2017, assentando que a parte recorrente “[…] utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, entre os quais ressalto a realização de saques acima do limite permitido, utilização de limites de créditos, entre outros” (Id. 37730021). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 38295995 e 43802459). Nas razões do recurso especial a parte recorrente sustenta, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 489 § 1º, IV, do CPC; e dos arts. 6º, VIII e 39, IV e VI, do CDC. Alega ausência de fundamentação quanto à inexistência de contrato que autorizasse os descontos das tarifas, encargo que competia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova (Id 44359074). Contrarrazões no Id. 45213859. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho do acórdão transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1o, incisos II e IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Ademais, o acórdão reputou legal a cobrança das tarifas bancárias por considerar que a parte recorrente efetivamente utilizou os serviços disponibilizados, premissa fática imutável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Em casos análogos, o STJ tem considerado que a questão controvertida demanda o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido: “[P]ara alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancários, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 2/10/2023). Finalmente quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente