Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: STEPHAN NEVES NOLETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733
Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O autor ANTONIO CARLOS COSTA alega que adquiriu passagens aéreas a serem usufruídas no período de 25.07.2020 a 03.08.2020, pelo valor total de R$ 12.138,18 (doze mil cento e trinta e oito reais e dezoito centavos). Disse que, em decorrência da pandemia do Covid 19, se viu impedido de usufruir da passagem adquirida. No entanto, apesar de relatar toda a situação à requerida, não obtive êxito, no reembolso das passagens. Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento das passagens, bem como os danos morais suportados. Ambas as empresas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva considerando as atribuições conratuais de cada empresa, e no mérito, refutaram o pleito aduzindo ausência de responsabilidade aos fatos narrados pelo autor, considerando agiram em conformidade com as normas vigentes na ocasião, considerando os efeitos maléficos da pandemia. Assim requereu a improcedência da demanda. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Passo a análise da preliminar avençada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade aventada pelas rés não merece prosperar. Isso porque as atividades por elas desenvolvidas enquadram-se perfeitamente na cadeia de consumo realizada pelo autor, desde o momento da compra da passagem pelo, agencia de turismo, até o usufruto da mesma pela companhia prestadora do serviço aéreo. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, compreendendo aí as empresas de serviços aéreos. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor". (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517 / DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2018). Passo ao mérito da demanda. Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova. Como bem asseverou a empresa requerida, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas. Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa do autor, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes. E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800252-09.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade. Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante. Caso o consumidor não tivesse culpa pelo cancelamento do evento, a restituição se daria de forma integral. Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que o autor, de fato, não tem culpa pela não utilização dos serviços aéreos contratados. A ré, da mesma forma, tampouco obrou em culpa pelo cancelamento. Pois bem. Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19. Conforme artigo 3º da lei supramencionada, "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Além disso, o § 7º de referido artigo dispõe: 'O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade. A conclusão a que se chega, portanto, é a de que é devida pela ré a restituição integral ao autor do valor pago, devidamente corrigido, mas dentro das condições acima especificadas, quais sejam, em até 12 meses contados da data do voo. Considerando que até o momento não houve reembolso de nenhuma quantia, o autor faz jus ao reembolso integral da passagem impossibilitada de ser usufruída, no valor de R$ 12.138,18 (doze mil cento e trinta e oito reais e dezoito centavos) Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Houvesse a empresa agido em conformidade com a lei, ofertando o voucher ou reembolso da quantia, não haveria que se falar em dano moral. No entanto, considerando que agiu a margem das normas que lhe eximiam de eventual culpa passível de indenização, ao apropriar-se do valor por tento tempo, atraiu, para si, a incidência da responsabilização civil, não cabendo a escusa ao arrimo da lei. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o reclamado a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo reclamante em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Desta forma, não há excesso ao valor condenatório, que supere o patamar da lei da Convenção. ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a reclamada a pagar R$ 12.138,18 (doze mil cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir do desembolso, fevereiro de 2020. Condeno, ainda a empresa a pagar a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intime-se São Luís, 15 de maio de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS