Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ( anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A) ADVOGADO (A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706 -A) APELADO(A): JÚLIA MARIA DA CONCEIÇAO VALE ADVOGADOS (AS): JOARDSON DE SOUSA CARDOSO (OAB/MA Nº. 20.218) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do “pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A”, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelada, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para reparação, fixada em sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), em 01/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/10/2022 (Id. 30724616), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO, ajuizada em 24/09/2021, assim decidiu: “...julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) cancelar as cobranças de encargos referentes a “pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A” na conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag: 5258 e conta: 5178-0), bem como a modificação de conta corrente para conta poupança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob o título “pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A”, demonstrado nos documentos de ID’s 53287015, 53287016 e 53287017, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC." No Id. 30724578, consta Decisão da Juíza de primeiro grau, nos seguintes termos: "...indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido." Em suas razões recursais contidas no Id. 30724620, aduz em síntese, a parte apelante que "....a r. sentença julgada pelo juiz “a quo” merece ser reformada, uma vez que a situação experimentada pela apelada não fora objeto de exacerbada reparação visto constituir mero infortúnio da vida comum, sem contar que a Apelada tampouco os comprovou e, considerando que não deve se falar em presunção, este não deve ser aplicado como lhe convir. Diante do absurdo, os danos morais fixados se tornam completamente descabidos, e os atos da parte autora se mostram abarcados sob a má-fé, quando busca locupletar-se indevidamente cada vez mais." Aduz mais, que "...Embora a Apelada alegue ter sofrido danos morais, importante salientar que não se nega que a situação seja desagradável, gerando no suposto ofendido certo desconforto, aborrecimento ou dissabor, mas, certamente há um intervalo que seja capaz de configurar dano moral, restando tão somente alegações, sem a devida evidência no presente caso. (...) Cabe ressaltar que o caso em tela não se encaixa nos casos elencados pelo STJ referente a dano moral presumido, logo, há a necessidade de comprovar a lesão." Alega também, que "...Destarte, não havendo, a prática de qualquer ato ilícito por esta Apelante, nem dano suscetível de indenização, requer o provimento do recurso para excluir os danos morais. Ademais, na remota hipótese desta Eg. Tribunal entender por manter a pretensão requer que seja reduzido o valor para no máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) a pagar por esta Apelante, a fim de que não constitua enriquecimento sem causa por parte da Apelada. Por fim, requer provimento ao recurso para exclusão do dano moral." Informa ainda, que "...Ademais, para aplicação do regramento aduzido em sentença acerca do instituto da repetição do indébito, é necessário que se comprove que a requerida agiu em desconformidade com um dos princípios basilares da relação negocial, isto é, da boa-fé.(...)Ora, a conduta que emana da Seguradora revela que, desde iniciar os descontos, após aprovação, até mesmo em proceder ao cancelamento dos mesmos, por pedido do autor, que, observa-se, acorda precipuamente ao negócio e, depois, requer sua invalidação, visando a obtenção de lucro, já realça que a demandada opera sob os princípios da lealdade, da cooperação, de cuidado à outra parte, os quais caracterizam como os deveres anexos ao contrato e que seguem seu principal, o da boa-fé objetiva. Assim, uma vez presente a boa-fé da seguradora, inadmissível a aplicação do dano material dobrado." Sustenta por fim, que "...seja recebido esse recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, assim como se proceda à reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação. Requer, ainda, em caso de ser mantida a r. sentença que seja reduzido o valor dos danos morais, para valores que se coadunam com a situação experimentada pela apelada, e determinada a restituição simples dos valores pagos com o escopo de não configurar enriquecimento sem causa." Com esses argumentos, requer "...seja recebido esse recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, assim como se proceda à reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente a presente ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento por inteiro das despesas e honorários advocatícios. Requer, ainda, em caso de ser mantida a r. sentença que sejam reduzidos os percentuais devidos por esta apelante no que tange às despesas processuais e honorários advocatícios bem como seja determinada a restituição simples dos valores pagos com o escopo de não configurar enriquecimento sem causa." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.30724629, requerendo, em suma "...seja negado provimento ao recurso de apelação manejado pelo APELANTE, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida, OU REFORMADA para, majorar o valor da condenação do dano moral, nos termos requerido na inicial. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, para o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença vergastada. "(Id. 33623426). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados “pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da apelada, intitulados“pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A”. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do “pgto eletron cobrança Chubb Seguros Brasil S/A”, firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00 (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para reparação, fixada em sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803537-11.2021.8.10.0024- BACABAL /MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”