Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO BARBOSA NERES Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801449-04.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por SEVERINO BARBOSA NERES em face do BANCO PAN S/A. A parte autora informa que foi surpreendida ao perceber que havia um crédito consignado depositado em sua conta, (TED-T ELET DISP), no valor R$ 6.511,09 (seis mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), contrato nº 340786244-4, porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição requerida, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de tal episódio. Contestação em ID 46190660, por meio da qual a parte ré arguiu, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a falta de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência dos pedidos formulado na Inicial. Réplica em ID 75684495 em que a parte autora impugnou o contrato juntado aos autos, bem como os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos e termos da Inicial, postulando a total procedência dos seus requerimentos iniciais. Despacho em ID 119521304 determinando a intimação da parte requerida para juntada do original do contrato impugnado, a fim de possibilitar a realização de perícia grafotécnica. No entanto, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em Contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do referido contrato (ID 46190655), apesar de nulo como se verifica adiante. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019: Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, o que evidencia a verossimilhança do alegado (ID 39184644). O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, porque embora tenha juntado ao processo cópias do contrato (ID 46190655), não demonstrou que o autor solicitou o respectivo consignado. Na Petição Inicial a parte demandante reclama que o requerido, sem sua necessária anuência, elaborou contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, atraindo, dessa forma, a aplicação da parte final da 1ª Tese do citado IRDR, segundo a qual “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, deveria o réu produzir provas no sentido de demonstrar que as assinaturas lançadas no contrato foram subscritas pela parte requerente, no entanto, apesar de devidamente intimado para juntada nos autos do instrumento contratual, manteve-se inerte, conforme se verifica no processo. Desse modo, declarar a nulidade do contrato em discussão, é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…). Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. No caso concreto, o documento de ID 46190658 informa que os valores do contrato foram creditados na Conta 47295, Agência n° 1508, Banco Bradesco, de titularidade da parte autora, sendo que o demandante, na própria Petição Inicial, aduziu o recebimento em sua conta bancária do quantum de R$ 6.511,09 (seis mil e quinhentos reais e nove centavos), manifestando o desinteresse em tal valor, conforme ID 38505877, p. 02, não constando, no entanto, devolução de tal quantia, tampouco notificação ao Banco demandado acerca do crédito indevido, logo, deve ser afastada a incidência da repetição do indébito em dobro, aplicando-se a devolução simples. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos, a parte requerida, conforme dito anteriormente, não demonstrou, em momento oportuno a regularidade do contrato celebrado com a parte demandante, porém, os valores dele decorrentes foram disponibilizados via TED a Conta 47295, Agência n° 1508, Banco Bradesco, de titularidade da parte autora. Portanto, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante. Ademais, considerando que, conforme acima mencionado, não consta devolução pelo requerente dos valores oriundos do contrato declarado nulo, tampouco a notificação do requerido acerca de tal episódio, deve a parte autora devolver a importância que lhe foi creditada de modo irregular (R$ 6.511,09 - seis mil, quinhentos e onze reais e nove centavos) ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito) tal quantia, que deve ser corrigida pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir da data em que houve o crédito do consignado, a fim de que as partes retornem ao estado anterior à elaboração do contrato. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a nulidade do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº 340786244-4, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Pelas razões já expostas, indefiro o requerimento de indenização por danos morais. A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito - simples), os valores que lhe foram creditados irregularmente (R$ 6.511,09 - seis mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir da data do respectivo crédito. Considerando-se que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da restituição do indébito, devidos ao patrono do réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA