Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 900,00 (novecentos reais). Valor das parcelas: R$ 27,71 (vinte e sete reais e setenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Alves Barbosa, no dia 25.01.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 28.12.2021 (Id. 15680226) pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 13.08.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC [7] julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pelo demandante. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC [8] fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 50745350), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC [9]). Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804197-81.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15680229, aduz em síntese, o apelante, que buscou tomar conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício, que desconhecia, questionando sua condenação em litigância de má-fé, uma vez que está previsto na Constituição Federal o direito de ação, perquirindo, ainda, se sua palavra ou o que afirma nos autos não tem valor, não se justificando a aplicação da penalidade, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas à normalidade e moralidade processual. Com esses argumentos, requer, “mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15680235, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 15894009, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123299001382, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,71 (vinte e sete reais e setenta e um centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15680211 – Pág. 1/8, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, além de informações de pagamento direcionado para a conta corrente nº 853045-9, em nome do mesmo, da agência 1052-9 do Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 18 (dezoito), quando propôs a ação em 13.08.2021. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”