Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro de Melo Moraes Santos e Outros (8) Defensor: Evyly Melo Queiroz
Apelado: Município de Arari Procurador: Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA nº 12.848) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0001029-60.2016.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Melo Moraes Santos e Outros (8), em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, nos autos da Ação de Cobrança, contra o Município de Arari, que julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.” Nas razões recursais, a parte autora alega que não houve má prestação do serviço, tendo em vista que não foi informado a parte as condições para ter acesso ao benefício discutido. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trata-se de demanda que versa sobre auxílio de custos (TDF – tratamento fora do domícilio), onde se constata que a parte requerente Juarez Santos foi acometido por neoplasia de garganta, tendo que se deslocar para outro município (São Luís) para realizar o tratamento adequado. No caso, a parte discute que cabe ao município de Arari, o ressarcimento pelos custos necessários para sua permanência em São Luís durante o tratamento. Na sentença, o juízo de 1º grau entendeu que o apelante não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício, como também não provou sua insuficiência para custear sua estadia. Dessa forma, cabe a transcrição do relatório da sentença atacada: “(…) In casu, conforme se observa do relatório médico acostados com a exordial, que não foi especificamente impugnado pelo réu, JUAREZ SANTOS apresentou diagnóstico de neoplasia de garganta, tendo sido submetido a sessões de radioterapia no Hospital Aldenora Belo. Sabe-se que o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), regulamentado pela Portaria SAS nº 55/1999, disciplina os casos em que, não existindo possibilidade de atendimento no domicílio do paciente, este tenha as despesas custeadas pelo Poder Público a fim de que seja atendido em outra localidade, delimitando diversos requisitos. Dentre os critérios destaco: a) a autorização para o TFD Interestadual contempla o pagamento pelo Gestor Estadual (ao usuário e acompanhante, indicado pelo médico assistente) das passagens de ida e volta e ajuda de custo de diárias, pelo tempo de permanência no local de destino (Portaria SAS - 55 de 24/02/1999); b) a solicitação do TFD deverá ser prévia ao deslocamento do paciente do Estado: o TFD-SP não se responsabilizará pelo atendimento e despesas decorrentes quando não houver autorização prévia; c) a solicitação deverá ser feita pelo médico assistente do paciente que presta serviço em unidades assistenciais próprias e/ou vinculadas ao SUS; d) o procedimento solicitado deve constar da Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial (SIA-SUS) e/ou da Tabela de Procedimentos do Sistema Hospitalar (SIH-SUS); e) o procedimento deverá ser realizado por serviço público ou vinculado ao SUS; f) a autorização será concedida desde que estejam esgotados todos os meios de tratamento no próprio Estado; g) a concessão de pagamento do benefício ao acompanhante será efetuada apenas nos casos em que haja indicação do médico do paciente; h) em situação de urgência e emergência o paciente deverá ser atendido neste Estado para primeiros atendimentos e depois de estabilizado, informar data de deslocamento interestadual; i) Quando o pedido de benefício de TFD for indeferido, o Estado disponibilizará atendimento em serviço do SUS no próprio Estado que garanta a continuidade do tratamento do solicitante; j) para os casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC deverão ser seguidas as determinações do Ministério da Saúde; k) As situações não previstas na presente normatização serão avaliadas pelo gestor estadual Conforme se observa, a referida portaria delimita diversos requisitos a serem preenchidos para que o paciente faça jus ao TFD, requisitos este que não foram preenchidos, pois não há prova mínima de que a parte autora requereu administrativamente pedido expresso e direto para concessão do benefício pleiteado (auxílio estadia e alimentação). A parte autora narra na inicial que as solicitações foram realizadas de maneira verbal, e em audiência foi informado que durante o tratamento, quando já estava no Hospital, a assistente social orientou procurar a Defensoria Pública para requerer os direitos referentes a ajuda de custo. Some-se isto ao fato de que as referidas despesas já foram pagas pela parte autora em razão do tratamento realizado fora de seu domicílio. Ademais, não há provas de que a parte autora não conseguiu arcar com essas despesas, pelo contrário, extrai-se das fls.10/11 de id. 32321610, e conforme mencionado em audiência, que já foi efetuado o pagamento das despesas da qual pleiteia ressarcimento, sendo assim, deixou de comprovar com prova mínima que seus recursos são insuficientes. Assim, considerando que o ônus da prova era da parte autora, porque foi pedido formulado por este, e dele não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de rigor a improcedência dos pedidos (...)” Por conseguinte, observo que a sentença não merece reparos. Pelos autos do processo, depreende-se que a parte não se desincumbiu do ônus de provar que houve prévio requerimento administrativo para concessão do benefício, sendo o mesmo requisitado, após ter pago todo custo discutido. Nesse sentido: SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. Portaria SAS. Nº 55/1999 do Ministério da Saúde. O fornecimento de tratamento médico (tratamento fora do domicílio T.F.D.) decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Autora não se desincumbiu do ônus de provar que foram esgotados os meios de tratamento no município e estado em que reside, tampouco há requisição médica do profissional do SUS indicando a imprescindibilidade da realização do tratamento fora do domicílio – Inteligência dos artigos 1º, § 1º, e 6º, da Portaria SAS MS nº 55/1999 – Sentença reformada. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO BERNARDO CO CAMPO E DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10272415920188260564 SP 1027241-59.2018.8.26.0564, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 10/12/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ESTADO. TRATAMENTO OFERECIDO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS. 1. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, por meio do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem ou no Estado, quando esgotados todos os meios de atendimento, garantindo o transporte do paciente e acompanhante, se necessário, e uma ajuda de custo para estadia e alimentação. 2. Para que seja autorizado/regulado o pedido de Tratamento Fora do Domicílio, é necessária a entrega dos seguintes documentos: Laudo TFD original, assinado por médico especialista do Estado do Tocantins, neste caso, oncologista do HGP; cópia dos documentos pessoais e cartão do SUS e comprovante de residência. 3. Na hipótese em julgamento, apesar da grave enfermidade que acomete o apelado, tal seja, Tumor Mediastinal conclusivo para Linfoma de Hodgkin subtipo celularidade mista (CID C81.2), devem ser consideradas as informações prestadas pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT de que não consta documento que comprove que o paciente procurou o serviço de saúde inicialmente, junto ao SISREG. 4. Somado a tal fato, consigna-se que o tratamento solicitado pelo apelado é fornecido no Estado do Tocantins. 5. Ausente a não obrigação do ente público em custear o TFD requerido, em razão da ausência de pedido administrativo junto ao SUS, bem como a dispensação do tratamento contra o câncer nesta localidade, não subsiste o ressarcimento de gastos efetuados pelo apelado. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-TO - APL: 00192705620188270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 13:50
Documento (Ofício)
17/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 19:43
Publicação
29/10/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO MORAES SANTOS e outros (8)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAÚJO, OAB/MA 12.848 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. O presente serve como mandado. Arari/MA, 17 de outubro de 2022. SAMUEL FALCAO SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0001029-60.2016.8.10.0070
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:45
Petição (Apelação)
13/10/2022, 13:44
Publicação
05/09/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO MORAES SANTOS e outros (8). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0001029-60.2016.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE MELO MORAES SANTOS e outros (8) em face do MUNICIPIO DE ARARI, na qual a parte requerente JUAREZ SANTOS alega que foi acometido por neoplasia de garganta, tendo sido submetido a sessões de radioterapia no Hospital Aldenora Belo nos períodos de 14 a 18 e 21 de março, e 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 do mês de abril, no ano de 2016. Informa que o tratamento radioterápico, embora não acarrete internação, vincula o paciente ao estabelecimento hospitalar, em razão de seu caráter diário. Por isso, o Autor teve que permanecer em São Luís durante todo o período das sessões de radioterapia. Antes das internações, porém, a filha do Autor solicitou por diversas vezes à Prefeitura Municipal (Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social) uma ajuda de custo, a título de Tratamento Fora de Domicílio, dada a inexistência de radioterapia em Arari. Ocorre que a própria Secretária de Saúde informou que essa ajuda não seria possível, por inexistência de verba, e que o uso de uma casa de apoio em São Luís era destinado exclusivamente a pacientes do gênero feminino. Por essa razão, o Autor e uma acompanhante (sua filha) tiveram que custear por conta própria a sua estadia em São Luís, assumindo uma dívida de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais) frente ao estabelecimento "HOSPEDARIA JERUSALÉM", localizado na Rua 11 de Outubro, n.° 155, Monte Castelo, São Luís/MA. Além disso, para fins de alimentação especial do paciente (enteral e suplementos), desembolsaram R$ 279,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), junto à empresa DELIVERY PROD MÉDICOS E NUTRICIONAIS LTDA. Desta forma, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.689,60 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) ao Autor. Contestação e documentos, alegando em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é crível que o Munícipio seja obrigado a custear para além do permitido em legislação, pois, como se percebe, o intuito do autor é indenização indevida, requerendo, ao fim, a improcedência da ação. (fls. 43/73 de id.32321613). Réplica em fls. 81/82 de id. 32321613. Decisão saneadora, afastando a preliminar de ilegitimidade alegada na contestação (id.36869441 ). Petição do Município de Arari juntando de documentos que comprovam o auxílio do requerente em deslocamento de viagens para Tratamento Fora do Domicilio (id.40683273 e anexo). Informação de óbito do autor JUAREZ SANTOS (id.46670203 ). Petição de habilitação dos herdeiros (id.48270495). Contestação em id.59670070. Audiência realizada em 13/07/2020 (id.71360978), com o depoimento da requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal dispõe que é competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais à frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Outrossim, não é o caso de invasão indevida do Poder Judiciário em matéria sujeita ao poder discricionário da Administração ou inobservância da separação dos poderes, pois apenas está fazendo com que se cumpra a lei, de modo a garantir e fiscalizar o direito subjetivo à saúde, consagrado pela Constituição Federal. In casu, conforme se observa do relatório médico acostados com a exordial, que não foi especificamente impugnado pelo réu, JUAREZ SANTOS apresentou diagnóstico de neoplasia de garganta, tendo sido submetido a sessões de radioterapia no Hospital Aldenora Belo. Sabe-se que o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), regulamentado pela Portaria SAS nº 55/1999, disciplina os casos em que, não existindo possibilidade de atendimento no domicílio do paciente, este tenha as despesas custeadas pelo Poder Público a fim de que seja atendido em outra localidade, delimitando diversos requisitos. Dentre os critérios destaco: a) a autorização para o TFD Interestadual contempla o pagamento pelo Gestor Estadual (ao usuário e acompanhante, indicado pelo médico assistente) das passagens de ida e volta e ajuda de custo de diárias, pelo tempo de permanência no local de destino (Portaria SAS - 55 de 24/02/1999); b) a solicitação do TFD deverá ser prévia ao deslocamento do paciente do Estado: o TFD-SP não se responsabilizará pelo atendimento e despesas decorrentes quando não houver autorização prévia; c) a solicitação deverá ser feita pelo médico assistente do paciente que presta serviço em unidades assistenciais próprias e/ou vinculadas ao SUS; d) o procedimento solicitado deve constar da Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial (SIA-SUS) e/ou da Tabela de Procedimentos do Sistema Hospitalar (SIH-SUS); e) o procedimento deverá ser realizado por serviço público ou vinculado ao SUS; f) a autorização será concedida desde que estejam esgotados todos os meios de tratamento no próprio Estado; g) a concessão de pagamento do benefício ao acompanhante será efetuada apenas nos casos em que haja indicação do médico do paciente; h) em situação de urgência e emergência o paciente deverá ser atendido neste Estado para primeiros atendimentos e depois de estabilizado, informar data de deslocamento interestadual; i) Quando o pedido de benefício de TFD for indeferido, o Estado disponibilizará atendimento em serviço do SUS no próprio Estado que garanta a continuidade do tratamento do solicitante; j) para os casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC deverão ser seguidas as determinações do Ministério da Saúde; k) As situações não previstas na presente normatização serão avaliadas pelo gestor estadual Conforme se observa, a referida portaria delimita diversos requisitos a serem preenchidos para que o paciente faça jus ao TFD, requisitos este que não foram preenchidos, pois não há prova mínima de que a parte autora requereu administrativamente pedido expresso e direto para concessão do benefício pleiteado (auxílio estadia e alimentação). A parte autora narra na inicial que as solicitações foram realizadas de maneira verbal, e em audiência foi informado que durante o tratamento, quando já estava no Hospital, a assistente social orientou procurar a Defensoria Pública para requerer os direitos referentes a ajuda de custo. Some-se isto ao fato de que as referidas despesas já foram pagas pela parte autora em razão do tratamento realizado fora de seu domicílio. Ademais, não há provas de que a parte autora não conseguiu arcar com essas despesas, pelo contrário, extrai-se das fls.10/11 de id. 32321610, e conforme mencionado em audiência, que já foi efetuado o pagamento das despesas da qual pleiteia ressarcimento, sendo assim, deixou de comprovar com prova mínima que seus recursos são insuficientes. Neste sentido: "APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). Pretensão de ressarcimento das despesas realizadas a título de hospedagem e alimentação pelos acompanhantes de paciente menor, sua filha, ao argumento de que esta foi encaminhada pela Municipalidade ré para tratamento de saúde em localidade diversa da qual é domiciliada. Inadmissibilidade. O pagamento de despesas relativas à hospedagem e à alimentação de acompanhante de paciente em tratamento fora do domicílio é regulada pela Portaria nº 55/99, que exige, como requisito para o benefício, o requerimento prévio, possibilitando que, antes do tratamento, seja analisada tanto a existência de disponibilidade orçamentária, bem como a efetiva imprescindibilidade do acompanhante. Ausência de comprovação, no caso concreto, de requerimento prévio, bem como da imprescindibilidade de haver dois acompanhantes. Opção própria do autor em se hospedar em pousada particular sem a devida inscrição no programa governamental. Precedentes deste Tribunal no sentido de que o ente público não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por acompanhante sem prévia autorização. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do § 11º do art. 85do CPC/15. Recurso não provido. (TJ-SP - AC:10069354620178260292 SP 1006935-46.2017.8.26.0292, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ªCâmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021)" APELAÇÃO - MEDICAMENTOS – Pretensão do autor, portador de carcinoma metastático avançado de pescoço e neoplasia maligna de pescoço, à condenação dos requeridos a fornecer hospedagem, alimentação e transporte a si e a seu acompanhante, pelo tempo que perdurar o tratamento prescrito, bem como ao ressarcimento dos valores já despendidos com tais despesas e, ainda, a fornecer os medicamentos Gababentina -300mg, Metadona 5 mg, Omeprazol 20 mg, Dexametasona 4 mg, Metoclopramida 10 mg, Lisador 500 mg, Ondansetron 8 mg,Lactulose, Bisacodil 5 mg, Glutamina, Dieta enteral Nutridrink –Sentença de parcial procedência prolatada pelo juiz de primeira instância – Decisório que merece ser reformado parcialmente –Preliminar de falta de interesse de agir afastada – Medicamentos- Obrigação de fornecimento do Estado – Incidência dos artigos196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual –Preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106 firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Tratamento fora do domicílio – Despesas com transporte, alimentação e hospedagem regulamentadas através da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) – No caso concreto, deve haver o cumprimento de tais obrigações após a ordem judicial, contudo não há dever da Administração Pública ao ressarcimento de despesas pretéritas, uma vez que não restou configurada a negativa de sua parte – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários advocatícios que devem ser fixados pore quidade – Precedentes do E. STJ e desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recursos parcialmente providos". (TJSP; Apelação Cível 1004752-79.2017.8.26.0526; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, considerando que o ônus da prova era da parte autora, porque foi pedido formulado por este, e dele não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de rigor a improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:20
Improcedência
30/08/2022, 21:59
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 07:18
Audiência (instrução)
14/07/2022, 09:33
Publicação
04/07/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DO SOCORRO DE MELO MORAES SANTOS e outros (8)
Réu: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM. Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro. Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0001029-60.2016.8.10.0070 DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 13/07/2022, ÀS 11h:00min. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da referida designação. Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo. Senha: tjma1234; 4 – A parte poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva” no horário agendado para realização do ato; 5 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 6 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO. Arari (MA), 8 de junho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:33
Audiência (instrução)
08/06/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:58
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:23
Mero expediente
09/05/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:28
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 09:17
Mero expediente
04/08/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 23:09
Audiência (Juiz(a))
01/06/2021, 14:21
Mero expediente
01/06/2021, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 10:24
Audiência (instrução)
08/02/2021, 10:14
Audiência (Juiz(a))
04/02/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:37
Publicação
18/12/2020, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:28
Documento (Edital)
14/12/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 14:40
Audiência (instrução)
14/12/2020, 14:32
Mero expediente
11/12/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 06:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:20
Publicação
05/11/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:14
Documento (Edital)
16/10/2020, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2020, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 17:37
Decurso de Prazo
20/07/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:03
Documento (Edital)
07/07/2020, 16:46
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)