Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805053-70.2020.8.10.0034.
Requerente: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96711522 no valor de R$ 1714,41 (Um mil, setecentos e catorze reais e quarenta e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
13/07/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:55
Recebimento
28/04/2023, 20:33
Documento (Certidão)
28/04/2023, 20:32
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:41
Publicação
25/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805053-70.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente LUZIA SARDINHA CANTANHEDE, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 90151160), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 88566352).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805053-70.2020.8.10.0034.
Requerente: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96711522 no valor de R$ 1714,41 (Um mil, setecentos e catorze reais e quarenta e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
13/07/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:55
Recebimento
28/04/2023, 20:33
Documento (Certidão)
28/04/2023, 20:32
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:41
Publicação
25/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805053-70.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente LUZIA SARDINHA CANTANHEDE, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 90151160), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 88566352).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
24/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805053-70.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO R. Hoje. INTIME-SE a parte exequente LUZIA SARDINHA CANTANHEDE, via patrono – DJE, se for o caso, para que tome ciência da petição e documentos constantes nos ID’s nº 88566351 / 88566352 / 88566353 / 88566354, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:31
Documento (Certidão)
26/02/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. LUZIA SARDINHA CANTANHEDE informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805053-70.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,29 de novembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
06/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/12/2022, 15:46
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:24
Publicação
29/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805053-70.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:22
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Bapstista (OAB/MA 19142-A) AGRAVADA: Luzia Sardinha Cantanhede ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. 1. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. 2. A 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 é bastante clara ao afirmar que a restituição dos valores indevidamente descontos dos proventos do consumidor deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser efetuada a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e foram devidamente arbitrados na hipótese. 5. Consoante a Súmula nº 02 deste Colegiado, a "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805053-70.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A)
AGRAVADO: Luzia Sardinha Cantanhede ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha (OAB/MA 16495) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0805053-70.2020.8.10.0034 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luzia Sardinha Cantanhede ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Bapista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805053-70.2020.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Sardinha Cantanhede contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, ressaltando a prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 201, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 13248318), narra a Apelante que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o banco, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Relata que o Juiz de base reconheceu a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2015, contudo, esta não se vislumbra, vez que o contrato discutido se trata de prestações de trato sucessivo, sendo certo que estas se renovam mês a mês através dos descontos em seus proventos da autora. Explica que não há que se falar em prescrição, pois a contagem deve ter início a partir da última parcela. Ao analisar a documentação acostada pelo Apelado com a devida acuidade, sustenta que é possível perceber que não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual discutido, assim como não comprovou a tradição dos valores. Nesse sentido, aduz que cabe à instituição financeira/apelada, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Declara que este Tribunal firmou através do IRDR nº 53.983/2016 teses sobre o tema, merecendo destaque a 1ª tese, que reitera/estabelece a obrigação da instituição financeira acostar cópia do contrato válido enquanto prova capaz de afastar o direito alegado. Refere que admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Frisa que o negócio jurídico para ter validade, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia e que, no plano da existência, são considerados como pressupostos as partes, a vontade, o objeto e a forma. Sob essa perspectiva, inexistindo qualquer desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, assegura que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade, revelando-se forçoso reconhecer a inexistência do contrato. Ressalta que é inquestionável que qualquer tipo de cobrança indevida, por menor que seja, gera no homem médio, reveses das mais variadas montas, que começam por abalos mentais e terminam por interferir no cotidiano e afetar a saúde física. No caso em análise, assevera que a conduta do banco causou, além de uma desagradável surpresa com o desconto em sua aposentadoria, grande indignação, na medida em que o lançamento não se revela ínfimo diante do valor que a mesma recebe de benefício previdenciário. No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, menciona que a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Esclarece que a hipótese caracteriza o dano moral configurado “in re ipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. Quanto ao valor cabível, pontua que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Afirma que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve guardar correlação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não desprestigiar todo o trabalho empregado nos autos pelo patrono do vencedor, que obteve êxito quanto ao acolhimento do pedido inicial. Desse modo, entende que ao atribuir verbas sucumbenciais no valor de apenas 10% do valor da condenação, faz com que o trabalho do causídico seja levado ao plano irrelevante ou imerecido. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição parcial, majorar o valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 13248325), nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 13713096), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Inicialmente, observa-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o preparo recursal não foi recolhido. Verifica-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito.
No caso vertente, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante, figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Diploma consumerista, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). Os pedidos deduzidos na exordial foram formulados com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco no tocante à efetivação do empréstimo consignado, que originou os descontos nos proventos da Apelante. Resta evidente, portanto, que a demanda versa sobre responsabilidade por fato do produto e do serviço e, por essa razão, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial. Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". 3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. De acordo com as informações do Sistema Único de Benefícios Dataprev, os descontos questionados tiveram início no dia 07/03/2015 e com término designado para março de 2021. Como a presente demanda foi proposta no dia 15/10/2020, não há que se falar em prescrição, no presente caso, ainda que parcial. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 1.450,14 (mil quatrocentos e cinquenta reais e catorze centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesada em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo concluiu pela inexistência do débito impugnado, entendendo, portanto, serem ilegítimos os descontos efetuados no benefício da Apelante e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. No caso em apreço, a irresignação do Apelante restringe-se ao valor da indenização por danos morais sofridos e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, e nesse prisma, considerando que o banco, ora Apelado não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito.[...]Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em ulteriores julgados oriundos desta Câmara, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de condenação a título de danos morais: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00003568020168100098 MA 0192902019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013335820168100038 MA 0436092017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, cabe mencionar que a fixação dessa verba é prerrogativa do Magistrado e deve ser feita consoante as diretrizes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, não podendo ser excessiva, nem irrisória, devendo observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação, dentre outros critérios relacionados no mencionado dispositivo. No caso, considerando a natureza e importância da causa, o bom trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, entendo por bem majorar o valor fixado na r. sentença para 15% (quinze por cento) da condenação, evitando-se, dessa forma, o aviltamento da profissão da advocacia. Isto posto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2021, 14:18
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:50
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:45
Publicação
30/09/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 25 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805053-70.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2021, 17:50
Petição (Apelação)
21/09/2021, 09:42
Publicação
17/09/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805053-70.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUZIA SARDINHA CANTANHEDE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da prejudicial de mérito - Da Prescrição
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em Outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao exame do mérito propriamente dito. I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado o contrato objeto da demanda e os documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Todavia,
cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando. Assim, a prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em Outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 803068218); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, ressaltando a prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 2015, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
03/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
31/08/2021, 21:23
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogada: DR. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DRA. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 50593422. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805053-70.2020.8.10.0034
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 02:57
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Luzia Sardinha Cantanhede ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 320 DO CPC. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória 3. Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 4. No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 5. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805053-70.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 07 de junho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:35
Publicação
23/01/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805053-70.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): LUZIA SARDINHA CANTANHEDE Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte apelada, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 39329935. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular