Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ROGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 643 DO RITJ/MA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. O agravo interno se limitou a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo. O agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir impressas na decisão recorrida ocorrendo a violação da dialeticidade recursal. Aplicação do art. 643 do RITJ/MA. IV. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0801307-72.2021.8.10.0031 - COMARCA DE CHAPADINHA – MARANHÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801307-72.2021.8.10.0031 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento a recurso interposto pelo ora Agravante em desfavor do Banco Agravado, apenas retirando a condenação por multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Colhe-se dos autos que o autor alegou que é analfabeto e, ao consultar o histórico de consignações emitido pelo INSS, verificou a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 51-817289587/16), com valor mensal de R$ 46,80. Desta feita, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais. Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência – TED. Foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 43757703), que arcou com descontos mensais de R$ 46,80 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. (…) Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 58657030), o qual contém todos os dados do requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ele atribuída, bem como a assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha Deuzalina da Conceição Silva (alfabetizada). Além disso, o demandado apresentou os documentos pessoais de Deuzalina (que confirmam a filiação). (…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC3, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo. Nas suas razões sustentou que restou configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que houve deslealdade por parte da Instituição Financeira e que o contrato foi firmado sem observância das formalidades necessárias e sem a comprovação de transferência dos valores para a sua conta, sendo devido as condenações pleiteadas. Disse, ainda, que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo. Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c do CPC, onde dei provimento parcial ao Apelo, apenas para retirar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs Agravo Interno, reiterando os mesmos argumentos firmados na Apelação, instando pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que haja retratação ou o acolhimento dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO A insurgência trazida no recurso interno, apenas reprisou as razões da apelação, mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, sem apontar as razões de reforma da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra. A irresignação do Agravante se deu em razão de decisão monocrática que deu provimento parcial a Apelação, reformando sentença apenas quanto a exclusão da multa por litigância de má-fé da sentença. Registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, observa-se que a parte Agravante apresenta única insatisfação com o entendimento deste Relator que fora fundamentado em tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como na jurisprudência e nos parâmetros deste Egrégio Tribunal. Com efeito e sem muitas delongas, fora constatado em decisão monocrática (Id – Num. 20936696), que o Agravante aderiu ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco Agravado, restando demostrado sua regularidade pela Instituição Financeira mediante a cópia do contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e comprovante de transferência vide Id – Num. 20266786 – Pág. 1 a 18; Num. 20266787 – Pág. 1 a 6 e Num. 20266788 – Pág. 1. Sendo assim, o Banco trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, agindo dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo. Desta feita, restou claro que a parte Agravante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal supramencionado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, entendo que o comportamento do Agravante é contraditório à elucidação da controvérsia, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o Banco Agravado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. Ora, o Agravo Interno não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do Apelo. O recorrente deve direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o provimento do seu anterior recurso. Os fundamentos da decisão devem ser impugnados e no presente caso o Agravante não demonstrou que os julgados e o IRDR indicados seria inaplicável ao caso, ou que o entendimento foi superado em julgado mais recente em sentido contrário, não se admitindo impugnação genérica e superficial. Nesse sentido o art. 643, do RITJ/MA: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Logo, impera reconhecer que o Agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida. Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. Em consequência, acaso o julgamento de inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. 1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (Ag. Int no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3. Agravo interno não conhecido. (Ag. Int. na Apelação. 0800338-02.2021.8.10.0114. Rel. Maria Francisca Gualberto de Galiza. 4ª Câmara Cível. Julgado em: 11/05/2022, Dje: 13/05/2022) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno. Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator