Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 19/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 19/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: EVA DA SILVA PEREIRA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, atinente a procedimento do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: EVA DA SILVA PEREIRA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, atinente a procedimento do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/06/2024, 15:41
Outras Decisões
11/04/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 06:56
Publicação
01/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803703-95.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE no seu benefício, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respetivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.Recursos conhecidos e desprovidos.7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803703-95.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acordão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803703-95.2021.8.10.0039
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 10:34
Outras Decisões
14/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 10:28
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 07:32
Petição (Recurso inominado)
26/10/2022, 11:35
Publicação
25/10/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 04:32
Publicação
25/10/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 04:32
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares a serem enfrentadas. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0803703-95.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” NO VALOR TOTAL DE R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EVA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares a serem enfrentadas. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0803703-95.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” NO VALOR TOTAL DE R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 09:19
Procedência em Parte
29/09/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 11:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/06/2022, 14:35
Publicação
17/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803703-95.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: EVA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 12/05/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
16/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:38
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:15
Decurso de Prazo
04/03/2022, 02:36
Petição (Contestação)
15/02/2022, 17:11
Publicação
07/02/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 16:14
Petição (Contestação)
04/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVA DA SILVA PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803703-95.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra