Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802822-48.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALZIRA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014947203 que não realizou, tendo em vista que teria realizado um contratado de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de sua inexistência e condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e repetição de indébito. Acompanham a inicial os documentos. Decisão de ID 73820825 - Decisão, indeferindo a tutela de urgência. Ata audiência CEJUSC em ID 77044444 - Ata de audiência no CEJUSC. Contestação apresentada em ID 78403786 - Petição (2.contestação.nrm.alzira.pereira.eam), contendo preliminar. No mérito, dispõe acerca da legalidade da contratação. Com a contestação foram apresentados os documentos. Réplica em ID 80384133 - Réplica à contestação. Intimados por sobre o interesse na produção de provas, foi certificado em ID 80863659 - Certidão acerca do transcurso do prazo sem manifestação pela parte autora, bem como manifestação da parte requerida informando não ter provas a produzir, ID 80789525 - Petição (peticao.provas.alzira.pereira.eam). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil[1]. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Analisando a preliminar, observo a inexistência de conexão entre processos que questionam empréstimos, pois possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Compulsando os autos, percebe-se dos documentos juntados com a inicial que em agosto de 2022 foram iniciados os descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) no benefício da parte autora, tendo como favorecido o banco requerido. Como é cediço, o art. 27 caput da Lei 8.078/90 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão do consumidor obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Há mais, o NCPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso dos autos, percebe-se a existência de requerimento de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise, independente da existência ou não de revelia da parte requerida. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” In casu, a requerente teve conhecimento dos descontos em seu benefício junto ao INSS em agosto de 2022, sendo favorecido o Banco requerido, conforme documento de ID 73757379 - Documento Diverso (Doc. 03 HISCON). Assim, resta claro que a parte autora teve conhecimento do dano e da autoria em 2022, recorrendo ao judiciário para obter reparação de tal ato apenas em 15/08/2022, conforme protocolo da petição inicial. Assim, percebe-se a incidência do fenômeno da prescrição sobre parte do direito da autora, diante do transcurso do prazo de 05 anos, estando livres da prescrição o período de agosto de 2022 até março de 2019, data informada pela parte autora acerca do encerramento do empréstimo. Pelas razões acima expendidas, acolho em parte a preliminar de prescrição, incidindo a prescrição sobre o período anterior a agosto de 2017, estando livre de seus efeitos o período de agosto de 2017 até até março de 2019, data informada pela parte autora acerca do encerramento do empréstimo. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), referente ao processo nº 0229014947203, que alega não ter contratado. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência de contrato nº 0229014947203, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 78403787 - Documento Diverso (3.CONTRATO), bem como a realização do TED (ID 78403788 - Documento Diverso (4.TED 708265317)) do referido valor de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. Ressalte-se que o contrato encontra-se suspenso por perda da margem de credito, conforme ID 73757379 - Documento Diverso (Doc. 03 HISCON), fl. 03. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 23 de março de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras