Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PARAISO LTDA - EPP, NICANOR GONCALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800734-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA em face de IMOBILIARIA PARAISO LTDAL. As partes apresentaram acordo em ID. Num. 78993344, requerendo a homologação da transação nos autos, com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Foram juntados aos autos os termos de transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante na Petição de ID. Num. 78993344 e que faz parte desta sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme sentença de Id: 7678772. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Itinga do Maranhão, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PARAISO LTDA - EPP, NICANOR GONCALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800734-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA em face de IMOBILIARIA PARAISO LTDAL. As partes apresentaram acordo em ID. Num. 78993344, requerendo a homologação da transação nos autos, com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Foram juntados aos autos os termos de transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante na Petição de ID. Num. 78993344 e que faz parte desta sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme sentença de Id: 7678772. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Itinga do Maranhão, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
18/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/11/2022, 19:24
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 12:38
Publicação
29/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800734-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do Provimento 22/2018-CGC, art. 1º, XIII, c/c art. 343, I, CPC cumpro o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Datado e assinado digitalmente. JULIANA MACIEL DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 202952
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIÁRIA PARAÍSO LTDA ADVOGADA: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI – OAB/MA 11.820 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUANA OLIVEIRA VIEIRA – OAB/MA 8.437 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LOTEAMENTO URBANO. RESTITUIÇÃO VALORES GASTOS NA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800734-13.2019.8.10.0093
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela IMOBILIÁRIA PARAÍSO LTDA-EPP, em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e EXTINTO o processo com resolução de mérito, deixando de acolher o pedido de ressarcimento a título de indenização por danos morais e materiais, por não verificar na hipótese os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC”. Extrai-se dos autos, que a Apelante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ter executado a construção de um empreendimento denominado “Loteamento Paraíso”, no Município de Itinga do Maranhão. Informou que o registro de loteamento urbano foi formalizado em 06 de janeiro de 2016, e que como tinha interesse em antecipar o projeto, arcou com a execução e instalação da rede elétrica. Afirma que após a Equatorial ter energizado a rede, passou a utilizá-la como se fosse de sua propriedade, “inclusive com a arrecadação do proveito econômico, com a emissão de faturas pelo consumo de energia, ou seja, incorporou a rede o seu patrimônio com a energização, passando a exercer a posse e a beneficiar-se de seu faturamento, no entanto, sem fazer a restituição devida dos valores empreendidos pela Requerente para a instalação da rede elétrica, apenas se esbaldando dos lucros, em detrimento ao patrimônio da Requerente”. Ao final, requer o ressarcimento no valor de R$ 1.258.714,22 (um milhão duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos). Sentença conforme ID 12424125. Inconformada, em suas razões recursais de ID 12424128, a Apelante, alega, em síntese, interpretação equivocada da Resolução 414/10 da ANEEL, ofensa ao direito de propriedade e que a incorporação da rede elétrica, pela Apelada, ocasiona enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões conforme ID 12424133. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13816342. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito ou não, à indenização para a Apelante, de gastos referentes à instalação de rede elétrica em loteamento urbano de sua propriedade. A Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, dispõe em seu artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, o seguinte: Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. […] 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. A resolução 414/2010 da ANEEL, por sua vez, ao tratar da matéria, assim dispôs: Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: […] IV - empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; O artigo 47 da resolução 414/2010, dispõe que a Distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para unidades consumidoras situadas em empreendimento habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, o que não é o caso dos autos. Já o artigo 48 da Resolução 414/2010, prevê: Art. 48 - A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os custos: I - das obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando-se a legislação específica. II - das obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º a 5º deste artigo; e III - dos postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo todos os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 43 Quanto à incorporação da rede elétrica pela concessionária, o artigo 49 da Resolução 414/2010 dispõe: Art. 49 -Os bens e instalações referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos responsáveis pelos empreendimentos ou regularização fundiária, com exceção das instalações destinadas a iluminação pública e das vias internas, conforme o caso, devem ser incorporados ao patrimônio da concessão ou permissão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição da distribuidora, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora. E quanto à restituição dos valores gastos, prevê o artigo 50 da Resolução que “deve ser feita de forna não onerosa, a título de doação, não ensejando qualquer indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais”. Pois bem. Extrai-se das normas de regência específica, que a Apelada, concessionária de energia elétrica não possui responsabilidade de arcar com os custos da implementação da rede elétrica em loteamento particular. Desse modo, ao contrário do que afirma a Apelante, acolher os pedidos iniciais implicaria em enriquecimento sem causa por sua parte, eis que os custos como a implementação da infraestrutura do loteamento, integra o valor final de cada lote, gerando proveito econômico ao empreendedor, que, por certo, repassou os gastos aos adquirentes. Destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à ausência do dever de ressarcimento em casos como o dos autos, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL DA CONCESSIONÁRIA PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. VALORES DESPENDIDOS COM A IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À LOTEAMENTO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 E DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MULTA DO ART. 1.026, § 3º DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora apelante, uma vez a fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. II. Com relação à multa de 10% (dez por cento) fixada em sede de embargos de declaração (fls. 899/900-v), entendo que deve ser afastada, tendo em vista que os segundos embargos não foram opostos com o intuito protelatório, mas sim para sanar erro material, obscuridade e omissão quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 6.766/79 e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. III. No tocante a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, esclarece-se que o depósito do valor da multa foi efetuado pela apelante no dia 06/09/2018, ou seja, antes da interposição do presente recurso - protocolizado em 19/09/2018 -, conforme se observa do comprovante de depósito judicial juntado à fl. 927. Preliminar rejeitada. I V. No mérito, a apelante defende a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de indenizar/restituir o valor gasto pela apelada na construção da rede elétrica do loteamento, bem como a aplicação da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL ao caso concreto. V. No caso, restou incontroverso que o apelado realizou todos os investimentos necessários para a construção de infraestrutura básica da rede de distribuição de energia elétrica destinada ao atendimento do Residencial Império Romano, cujo projeto elétrico foi aprovado, sem ressalvas, pela Concessionária apelante. Ademais, o apelado logrou demonstrar nos autos que atendeu todas as exigências da CEMAR, inclusive as que foram apontadas nas seis vistorias realizadas após a execução do projeto elétrico. VI. Nesse contexto, constata-se que a Concessionária apelante agiu com abuso no exercício do seu direito (art. 187, CC) quando deixou de proceder à energização do empreendimento, mesmo depois de sanadas as irregularidades apontadas nas vistorias, o que, sem dúvida, abala o nome do apelado perante seus clientes. VII. O quantumin denizatório fixado na sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é razoável e proporcional no caso concreto, além de observar o disposto no art. 944 do CC e, sobretudo a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida. VII. Ao caso, aplicam-se a Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois se trata de loteamento urbano particular. VII. A legislação aplicável e a Resolução nº 4141/2010 da ANEEL não atribuem à concessionária de energia elétrica a obrigação de custear as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica em loteamentos urbanos, cujas instalações, serão incorporadas ao seu patrimônio. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais pátrios. VIII. Não há que se cogitar em enriquecimento ilícito da concessionária na incorporação da rede elétrica, que está devidamente amparada na legislação pertinente, incumbindo ao loteador o dever de custear as obras de infraestrutura no loteamento. Inteligência do art. 2º, § 5º da Lei Federal nº 6.766/1979 e do art. 15 da Lei Municipal nº 003/2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Imperatriz/MA. IX.Merece reforma a (TJ-MA - AC: 00018834720168100040 MA 0009372019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019) (destaquei). No mesmo sentido, destaco o entendimento de outros Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO URBANO – Pretensão da incorporadora ao ressarcimento do montante despendido com a instalação da rede de distribuição interna de energia elétrica junto à concessionária de serviço público, bem como da declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente – Inadmissibilidade – Tratando-se de rede elétrica implementada por particular em loteamento urbano, ocorre a doação e incorporação da rede de distribuição instalada em loteamento ao patrimônio da concessionária prestadora dos serviços – Encargo legal obrigatório derivado da execução do empreendimento – Contrato de incorporação que não padece de qualquer vício que pudesse fulminá-lo – Ressarcimento indevido, diante da conduta regular da concessionária – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10177647520148260071 SP 1017764-75.2014.8.26.0071, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/04/2016, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2016); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – LOTEAMENTO URBANO – RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – INVIABILIDADE - OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.766/79 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É do empreendedor a responsabilidade pelo custeio de obras de infraestrutura em loteamentos particulares, incluindo-se por óbvio, os gastos com a implantação da rede de energia elétrica. 2. É lícita a incorporação da rede de energia elétrica ao patrimônio da concessionária, sem direito de indenização ao loteador, nos casos de loteamentos urbanos, sendo responsabilidade do empreendedor o custeio das obras para implantação da rede de energia elétrica. 3. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08005655920168120001 MS 0800565-59.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 23/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 10:27
Documento (Ofício)
24/06/2021, 19:42
Documento (Ofício)
17/06/2021, 08:44
Publicação
10/06/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA PARAISO LTDA - EPP, NICANOR GONCALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, 05 de junho de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800734-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 22:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 14:36
Documento (Certidão)
05/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:03
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:48
Petição (Apelação)
17/02/2021, 10:43
Publicação
03/02/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA PARAISO LTDA - EPP, NICANOR GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 Advogados do(a)
AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800734-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e EXTINTO o processo com resolução de mérito, deixando de acolher o pedido de ressarcimento a título de indenização por danos morais e materiais, por não verificar na hipótese os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, RAILENE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.