Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800885-66.2016.8.10.0001.
AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A, LUCIANA ALMEIDA SOARES - MA12455 - publicação Demandado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A - publicação Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CRISTIANE MORAES DE SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de Ação Comum proposta por Cristiane Moraes de Sousa em desfavor de Mateus Supermercados S.A ao argumento de que, nas dependências da empresa ré, a autora foi picada por um aranha. Assevera que foi submetida a longo tratamento, ainda sofrendo as consequências. Pugna, assim, pra que fixada em seu favor uma condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em sede de contestação, a ré pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há prova dos fatos narrados na inicial. O autor apresentou réplica. Intimadas as partes para dizer sobre a produção das provas, o autor afirmou que suficientes aquelas existentes nos autos. A ré, por seu turno, pugnou pela oitiva de testemunhas. Designada audiência, essa restou prejudicada em razão da desistência na inquirição de testemunhas. Insistiu o requerido para expedição de ofícios à delegacia e ao IML, de forma a determinar se alguma investigação fosse instaurada a respeito dos fatos. A seguir, intimadas para apresentar alegações finais, somente o autor se manifestou. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos encetados pelo autor, não se vislumbra fundamento para que sejam acolhidos os pedidos referidos na inicial. É importante, no contexto dos fatos, compreender que a responsabilidade da empresa é reconhecida a partir do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Sobre a distinção entre vício do produto ou serviço e fato do produto ou serviço, importante destacar a lição de Leonardo Garcia: "Assim, dano, nos moldes da Diretiva europeia, é a situação que extrapola a esfera do produto, tendo um 'reflexo' externo em um bem (patrimônio) ou na integridade física do consumidor ou em ambos. Deste modo, somente poderá ser considerado 'fato' do produto ou serviço quando, de fato, ocorrer o dano (chamado de acidente de consumo), principalmente à saúde do consumidor. Ou seja, é necessária a verificação de um evento que exterioriza o produto ou serviço em si, vindo a concretizar um dano ao consumidor (à sua saúde ou ao seu patrimônio). Quando este dano não se concretizar, estamos na esfera da responsabilidade pelo vício." (GARCI, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor. 17ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, p. 195) Ainda que se trate de relação de consumo, e que os fatos narrados na inicial possam configurar fato do serviço, é preciso afirmar que, a responsabilidade da parte demanda, deve ser firmada a partir da demonstração da ocorrência do fato, da existência do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, em que pese a descrição apresentada na inicial e em todas as manifestações subsequentes, é preciso considerar que não há nenhuma prova de que os fatos indicados pelo autor ocorreram nas dependências do estabelecimento da ré. Veja-se que, mesmo oportunizado a produção de provas, o autor não cuidou de coligir aos autos nenhuma evidência a esse respeito. E não há dúvida que recaí sobre ela esse ônus, já que se trata de prova de fácil produção, bastando apresentar testemunhas da ocorrência ou mesmo do atendimento realizado. Aliás, em que pese as fotos que instruem a inicial, não há nenhuma prova de que a parte foi vítima de mordida de aranha. Referidas fotos de fato demonstram uma lesão, mas não há certeza do que a provocou. Nesse sentido, relevante observar que todos os documentos produzidos pela autora somente indicam que a notícia de que foi mordida por uma aranha é decorrente de seu próprio relato. Não há conclusão médica a esse respeito. Imperativo, portanto, rejeitar os pedidos, na medida em que não há nenhuma prova de que a autora foi vítima de mordida de aranha e, ainda que houvesse, não há elementos, nem mesmo indiciários, a indicar que os fatos transcorreram no interior do estabelecimento da ré.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da inicial. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, 18 de outubro de 2024. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar