Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. Maria Martha Ferreira Gomes Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2023, 00:00
Definitivo
23/01/2023, 12:06
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:03
Publicação
15/01/2023, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 23:16
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial de transferência, em favor da parte requerente conforme requerido na petição de ID 82433931. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial de transferência, em favor da parte requerente conforme requerido na petição de ID 82433931. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:22
Publicação
06/12/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
12/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:27
Publicação
29/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 17 de outubro de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti (OAB/MA 112.703)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator:Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – O negócio jurídico objeto dos autos possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência. II – Cabia ao Apelado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação às cobranças questionadas pelo autor. Contudo, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o produto foi efetivamente solicitado pela apelante, na esteira dos fundamentos da sentença recorrida. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. VI– Apelo provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800112-21.2022.8.10.0127- São Luís Gonzaga Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 12 de setembro de 2022 e término no dia 19 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:32
Publicação
27/04/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
22/04/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 13:51
Petição (Apelação)
07/04/2022, 16:09
Publicação
07/04/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA”, todavia, não contratou os referidos serviços, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Em continuidade, acostou extratos bancários de sua conta-corrente. Despacho determinando a citação do requerido (ID 59875560). Por sua vez, em sede de contestação, a demandada sustentou prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição e, preliminarmente, carência da ação pela falta de interesse de agir e conexão. No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação. Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem a cerca do interesse de produzir provas, deixaram transcorrer in albis o prazo. Vieram-se conclusos os autos. Relatado, passo ao mérito. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, vez que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. No presente caso, o último desconto realizado nos proventos do autor data do ano de 2022, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMINSTA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa referente ao Título de Capitalização da sua conta-corrente. Contudo, verifico que deixou de observar as formalidades legais para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas. Conforme disposição do art. 595 do Código Civil, aquele que não sabe ler ou escrever pode contratar por meio de instrumento particular, desde que participem do ato duas testemunhas devidamente qualificadas e terceiro de confiança que assine o ato a rogo daquele que não pode assinar, não sendo válido contrato celebrado apenas com digital. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. Em continuidade, quanto ao dano moral conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido se limitou a lançamentos de uma única cobrança de título de capitalização há aproximadamente quatro anos atrás, sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem considerado a complexidade das relações sociais na tarefa de identificar eventuais danos morais nos litígios postos sob sua análise, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (grifei) De igual banda, o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve, a propósito, a oportunidade de assentar que o débito "equivocado" em conta bancária caracteriza-se como mero aborrecimento, não havendo que se falar, nesses casos, em dano moral, máxime quando "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter regularizar situação que lhe era inesperada (Ap 0008972016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017). Em verdade, entendo que a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo, não restando configurado o dano moral indenizável. E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - 03/09/2021) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, ante a sua inexistência no presente caso. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 398,24 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
05/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
01/04/2022, 19:00
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 06:33
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:24
Publicação
17/03/2022, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:INTIMAÇÃO Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado, proferida nos autos acima mencionado. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de março de 2022. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) l
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800112-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)