Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803180-69.2019.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SOUSA SALAZAR em face do BANCO BRADESCO S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. O réu ofereceu impugnação à execução (ID nº 87226772), alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor o fez no ID nº 87257733. Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial juntado no ID nº 174471838, acerca do qual, intimadas, as partes se manifestaram nos ID nº 175536690 e 177439352. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da alegação de excesso de execução, destaco que a Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos, que atende aos comandos contidos no dispositivo do título executivo judicial, acerca da qual não houve impugnação das partes, sendo imperiosa a sua homologação. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 3.133,99 (três mil, cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Tendo em que o depósito judicial feito pelo devedor, contemplou todo o débito exequendo, reitero que se considera extinta a fase executiva, em razão da quitação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da fase executiva, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso acima encontrado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás judiciais em favor das partes, nos moldes delimitados no cálculo da Contadoria Judicial (ID nº 174471838, p. 01).. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as providências de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 14:30
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:21
Publicação
16/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.... Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.... Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803180-69.2019.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SOUSA SALAZAR em face do BANCO BRADESCO S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. O réu ofereceu impugnação à execução (ID nº 87226772), alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor o fez no ID nº 87257733. Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial juntado no ID nº 174471838, acerca do qual, intimadas, as partes se manifestaram nos ID nº 175536690 e 177439352. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da alegação de excesso de execução, destaco que a Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos, que atende aos comandos contidos no dispositivo do título executivo judicial, acerca da qual não houve impugnação das partes, sendo imperiosa a sua homologação. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 3.133,99 (três mil, cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Tendo em que o depósito judicial feito pelo devedor, contemplou todo o débito exequendo, reitero que se considera extinta a fase executiva, em razão da quitação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da fase executiva, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso acima encontrado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás judiciais em favor das partes, nos moldes delimitados no cálculo da Contadoria Judicial (ID nº 174471838, p. 01).. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as providências de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 14:30
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:21
Publicação
16/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.... Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.... Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:40
Remessa
11/03/2026, 17:05
Documento (Certidão)
12/01/2026, 11:06
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:10
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:43
Recebimento
21/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:31
Mero expediente
20/03/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:51
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 05:43
Publicação
06/03/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:08
Publicação
06/03/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias e então, façam os autos conclusos para decisão.... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803180-69.2019.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Remessa
19/02/2025, 10:37
Cálculo de Liquidação
19/02/2025, 10:37
Documento (Certidão)
06/01/2025, 15:50
Recebimento
24/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:03
Mero expediente
23/09/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 22:57
Documento (Certidão)
20/08/2024, 22:56
Remessa
14/08/2024, 17:45
Atualização de conta
14/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:26
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:55
Recebimento
03/11/2023, 11:51
Documento (Certidão)
03/11/2023, 11:51
Documento (Certidão)
03/11/2023, 11:50
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:18
Publicação
14/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino que a parte autora apresente, em 10 (dez) dias, seus histórico de consignação, contendo a discriminação das parcelas efetivamente realizadas em seu benefício, já que nos documentos junto aos autos não é possível se fazer tal constatação. Após a juntada, sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial e a incidência de multa em caso de descumprimento da liminar deferida em ID nº 23698977, considerando que o réu foi devidamente intimado em 29.10.2019, ID nº 26467104. Neste ponto esclareço que caso comprovado nos autos que a parte requerida tenha cumprido com atraso a obrigação de fazer, embora intimada para o seu cumprimento e ciente da multa imposta, a multa aplicada é exigível e seu quantum compatibiliza-se com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que eventualmente em valor superior à obrigação de pagar principal. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, 9 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Processo n° 00803180-69.2019.8.10.0034
12/10/2023, 00:00
Remessa
06/10/2023, 10:27
Cálculo de Liquidação
06/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:14
Recebimento
19/05/2023, 09:45
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:45
Evolução da Classe Processual
19/05/2023, 09:41
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 13:14
Publicação
12/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino que a parte autora apresente, em 10 (dez) dias, seus histórico de consignação, contendo a discriminação das parcelas efetivamente realizadas em seu benefício, já que nos documentos junto aos autos não é possível se fazer tal constatação. Após a juntada, sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial e a incidência de multa em caso de descumprimento da liminar deferida em ID nº 23698977, considerando que o réu foi devidamente intimado em 29.10.2019, ID nº 26467104. Neste ponto esclareço que caso comprovado nos autos que a parte requerida tenha cumprido com atraso a obrigação de fazer, embora intimada para o seu cumprimento e ciente da multa imposta, a multa aplicada é exigível e seu quantum compatibiliza-se com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que eventualmente em valor superior à obrigação de pagar principal. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, 9 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - Processo n° 00803180-69.2019.8.10.0034
11/05/2023, 00:00
Outras Decisões
10/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:00
Publicação
24/03/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 21:49
Documento (Certidão)
12/03/2023, 21:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO SOUSA SALAZAR advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: Expeça-se o alvará judicial do valor incontroverso. Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803180-69.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
08/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 18:57
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:49
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:58
Publicação
25/01/2023, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 22:12
Decurso de Prazo
21/01/2023, 20:47
Decurso de Prazo
21/01/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO SOUSA SALAZAR advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803180-69.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 14:18
Publicação
14/12/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:34
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 21 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803180-69.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 18:43
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 12:17
Documento (Decisão)
18/11/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812
APELADO: FRANCISCO SOUSA SALAZAR ADVOGADO: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - OAB DF 52346 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0803180-69.2019.8.10.0034
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Codó nos autos da ação que lhe é movida por FRANCISCO SOUSA SALAZAR. Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma:
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida. II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a procedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, III, do NCPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1ª Câmara Cível para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255)
Apelado: Francisco Sousa Salazar Advogados: Dayara Célia do Nascimento Paes (OAB/DF 52.346) e Gilberto Lôbo Paes Filho (OAB/MA 20.845) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0803180-69.2019.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou procedente o pedido autoral. Compulsando detidamente os autos, notadamente em face do documento id. 15952388, constatou-se a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento n. 0809706-57.2019.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Kleber Costa Carvalho. Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento (Des. Kleber Costa Carvalho) na 1ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 13:44
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 10:56
Publicação
22/02/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 13:04
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 9 de fevereiro de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803180-69.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2022, 11:40
Petição (Apelação)
08/02/2022, 16:07
Publicação
22/01/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:40
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0803180-69.2019.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO SOUSA SALAZAR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO SOUSA SALAZAR em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 20199000791000961000, firmado em 05/2019, no valor de R$ 1.197,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 49,90, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à requerente. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. Do comprovante A ausência de comprovante de residência em nome da autora não impede o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado". Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. O banco réu, em sede de contestação, relatou que o empréstimo sobre a RMC questionado foi regulamente contratado. Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia. Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos é medida que impõe. Dessa forma, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo sobre a reserva de margem tenha revertido em proveito dele. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo sobre a reserva de margem que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo sobre a RMC sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº20199000791000961000). II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a partir de 05/2019, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 13 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
20/12/2021, 00:00
Procedência
14/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:35
Documento (Certidão)
23/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 23:22
Publicação
01/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO SOUSA SALAZAR ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Proc. n.° 0803180-69.2019.8.10.0034.DESPACHO.A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.CUMPRA-SE.Datado e assinado digitalmente.datada e assinada pelaDra. ELAILE SILVA CARVALHO."
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803180-69.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
30/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:32
Mero expediente
06/06/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 13:09
Publicação
21/05/2021, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:24
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:39
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO SOUSA SALAZAR ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803180-69.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:03
Audiência (conciliação)
10/11/2020, 17:30
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:26
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:45
Documento (Certidão)
01/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:28
Audiência (conciliação)
24/06/2020, 13:30
Mero expediente
23/06/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 17:58
Audiência (Juiz(a))
02/04/2020, 18:15
Decurso de Prazo
01/02/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:11
Audiência (conciliação)
22/01/2020, 17:24
Mero expediente
22/01/2020, 17:23
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:05
Conclusão (para julgamento)
26/11/2019, 15:41
Documento (Certidão)
21/11/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
09/11/2019, 02:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:32
Documento (Certidão)
22/10/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))