Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO 7188) APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 11786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801155-03.2019.8.10.0093 ITINGA DO MARANHÃO/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SOARES DE OLIVEIRA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Itinga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de SABEMI SEGURADORA S.A, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (id 20806730). Em suas razões recursais (id 20806733), a apelante defende que requereu a produção de prova pericial em audiência, mas a magistrada de base não apreciou o pedido, que não contratou o seguro questionado, logo a apelada deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, a apelada ofereceu contrarrazões (id 20806738), momento em que refuta as teses trazidas pela consumidora, argumentando que o próprio comparativo das assinaturas apresentado pela recorrente demonstra que foram produzidas pela mesma pessoa, que as cobranças foram realizadas após a concordância da consumidora, logo inexiste dever de indenizar a título de danos materiais e morais, motivo pelo qual pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 20844793). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 21726002). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a consumidora aduz que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco e no mês de julho de 2019 percebeu um desconto indevido no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), realizado sob a rubrica SABEMI SEGURADO, nega ter firmado o negócio jurídico, que já foram descontadas doze parcelas que totalizam R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Requereu a devida reparação civil em virtude do prejuízo material (repetição do indébito) e dano moral sofrido, por refletir medida de justiça. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela consumidora. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, o que se corrobora pelo fato de a parte requerida ter apresentado a proposta de adesão do seguro devidamente assinada (id 20806718), logo ocorreu a regular contratação do negócio jurídico impugnado pela consumidora. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise do contrato acostada pela apelada, observa-se que houve a livre manifestação da vontade da consumidora em aderir ao produto, o que justifica a cobrança da tarifa impugnada. Assim, durante a instrução processual, a apelada logrou êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado (id 20806718), desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária da apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe, como concluiu a magistrada de base. Por oportuno cito trechos da sentença, in verbis: [...] A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos de extrato bancário (id 26050478) e por intermédio do instrumento contratual pela instituição ré (id 28565344), não tendo a seguradora requerida refutado as afirmações neste sentido, alegando, por sua vez, que a consumidora teria consentindo com a contratação, conforme proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivos colacionada aos autos, devidamente assinada pela segurada, observando-se a semelhança da assinatura aposta com a constante de seus documentos pessoais, com parcelas de R$ 35,00 e autorização expressa no instrumento negocial para os descontos das parcelas em débito em conta corrente da contratante (banco: 237, agência: 0721, conta corrente: 529419), vencendo a requerida na hipótese o ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Desta forma, verifica-se que apesar de a autora alegar em juízo que não formalizou a contratação do seguro objeto da demanda, as provas colacionadas ao processo são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas acerca da regularidade do contrato de seguro objeto da demanda, com descontos na conta bancária de titularidade da requerente, não remanescendo dúvidas acerca do consentimento da parte autora com a contratação, notadamente à vista de ausência de provas capazes de relativizar ou afastar o consentimento inicialmente concedido para a avença. Da mesma forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a regularidade das cobranças a título de seguro, vide instrumento negocial carreado ao processo. Desse modo, estão ausentes quaisquer hipóteses de vício ou fraude contratual no caso em debate, haja vista que configurados os elementos de validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104). Assim, havendo a regular contratação do serviço, não há de se falar em nexo causal ou danos a ensejar a responsabilidade civil da apelada, ante a excludente de exercício regular de direito. Ressalte-se que se a consumidora, ora apelante, não mais desejar usufruir do serviço contratado poderá requerer administrativamente, a qualquer tempo, o cancelamento do negócio jurídico junto ao recorrido e nos termos do contrato firmado entre as partes. No que atine ao pedido de produção de prova pericial, observo que a magistrada de base entendeu desnecessária a produção da aludida prova pericial ao realizar o julgamento antecipado do processo, o que deve ser corroborado, haja vista que em cotejo das assinaturas apostas no documento de identidade da consumidora e no contrato apresentado pela seguradora revelam que foram produzidos pelo mesmo punho, não havendo sequer indícios em sentido contrário. Com essas ponderações, a sentença recorrida merece ser inteiramente confirmada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade já determinada em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator