Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M L SOUSA DE ANDRADE - ME, MARIVANE LIMA SOUSA DE ANDRADE, SEBASTIAO DE ANDRADE Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para indicar a localização do bem, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de suspender/extinguir a execução, conforme decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando a retirada do bloqueio de circulação incidente sobre veículo de sua propriedade, registrado no sistema Renajud, sob o argumento de que o automóvel constitui seu único meio de transporte. No mesmo sentido, a parte exequente requer a manutenção das restrições e a formalização da penhora do referido bem, como forma de garantia da execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso dos autos, a parte executada limita-se a afirmar que o veículo constitui seu único meio de transporte. Contudo, tal circunstância, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade, uma vez que o rol previsto no art. 833 do Código de Processo Civil é taxativo, não abrangendo, em regra, veículos automotores utilizados para deslocamento pessoal. Assim, tendo em vista que, fora localizado veículo em nome da parte executada, conforme tela anexa do Sistema Renajud,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0000644-67.2010.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, para indicar a localização do bem, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de suspender/extinguir a execução. Com a indicação da localização do bem pela parte exequente, lavre-se auto de penhora, nos termos do que dispõem os artigos 837 a 840 do CPC, devendo realizar-se no local onde se encontra o bem (artigo 845, §1º, CPC). No mesmo ato da penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do (a) advogado (a), para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação para realização de tais atos judiciais sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência, podendo o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, §§ 2º e 3º do CPC. Se necessário, expeça-se precatória para avaliação do bem encontrado. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo Santa Inês/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária