Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ WILTON DE SOUSA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/MA 22.227-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801883-90.2022.8.10.0076
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILTON DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais (id 20763901), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não haver indício de irregularidade acerca da representação do autor, ora apelante. Anexou procuração (id 20763901). O apelado apresentou contrarrazões (id 20763907). Recebido o recurso por este órgão ad quem apenas no efeito devolutivo (id 20823669). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 22074443). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ocorre que, da análise dos autos, observo que não foram anexados documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que, junto à inicial, constam apenas procuração (id 20763869), histórico de consignação (id 20763871), declaração de hipossuficiência (id 20763872) e identidade (id 20763873), todos referentes a MARIA SENHORA DE LIMA, e não do autor. Assim, não há que se falar em modificar a sentença, uma vez que está em consonância com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ainda que a sentença de base tenha sido baseada apenas na ausência de juntada de novo instrumento procuratório, observo que este não é o único documento essencial que está irregular nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator