Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIRMINO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO – OAB/MA 9.393
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI – OAB/MA 10.530-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Apelante: Manoel Andrade Pinheiro. Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482).
Apelado: Banco Votorantim S/A. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/MA 12883-A). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº _____________________. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I – A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II – A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III – Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. Desta feita, compulsando os autos processuais eletrônicos, e aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no art. art. 27, do CDC, entende-se que a presente ação está prescrita, uma vez que o último desconto data de fevereiro de 2013 e a inicial foi proposta em novembro de 2020.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803165-96.2020.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO FERREIRA DA COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica e dívida c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (id 19924799), o apelante alega não ter ocorrido prescrição na espécie, uma vez que o caso em tela se amoldaria à prescrição decenal, por se tratar de nulidade contratual de empréstimo consignado. Ao final, requer a reforma da sentença, sendo afastada a prescrição outrora reconhecida, com a declaração de nulidade do contrato ora vergastado, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pelo requerido (id 19924801). Despacho de recebimento do recurso no apenas no efeito devolutivo (id 1940460). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 20747194). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, quando se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma proteção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297, do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o reconhecimento da alegada prescrição do direito autoral. Pois bem. Nesse aspecto, sem razão o apelante. Explico. O demandante se insurge quanto a contrato de empréstimo supostamente não autorizado, de nº 215358655, no valor de R$ 4.764,71 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), cujos descontos tiveram início em outubro de 2011, estendendo-se até fevereiro de 2013. Nesse contexto, entendo que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colaciona-se outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II – A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III – Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados “empréstimos fraudulentos”, são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 (“negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”). 4. Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5. Apelação cível provida” (TJMA, AC nº 53497/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 26.01.2017). Ademais, é assente nesta Corte que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, conforme os seguintes julgados: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019. Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057 – PJe. Comarca: Santa Luzia/MA. Unidade: 1ª Vara.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “c”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, por seus próprios fundamentos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator