Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Rosa Pereira Advogado: Josivaldo de Jesus Leão Viégas (OAB/MA nº 14.688) Apelada: Banco Bradesco Vida e Previdencia S.A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA nº 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801729-08.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Rosa Pereira contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante contra Banco Bradesco Vida e Previdencia S.A, ora apelada, onde julgada improcedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões, o apelante pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor pago em excesso, em relação ao “Seguro de Vida e Previdência”, tendo em vista que não anuiu com o referido seguro. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o referido banco sustenta a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação do seguro, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, por isso aduz a inexistência de dano material a ser ressarcido. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19692142 (fls. 385/386 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro supostamente pactuado entre o consumidor e o banco. Como relatado, insurge-se o apelante contra a sentença, visando a restituição dos descontos e a aplicação dos danos morais. Dessa forma, pontuo. Trata o presente caso acerca de alegada fraude relativa a contratos que tem como objeto produtos e serviços oferecidos pela instituição apelada, que defende o consumidor nunca ter contratado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao apelado a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido autorizando o desconto do seguro de vida, questionado pela parte autora, ora apelante. Contudo, não apresentou a instituição financeira qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de benefício. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Nesse ponto, considerando que o banco deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Não obstante, tendo em vista a cobrança indevida das parcelas já quitadas, cabe a fixação da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Ora, a ausência de aplicação do dano moral aferida pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela pelo autor, diante da casuística acima delineada. Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, dou parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o banco ao pagamento a restituição em dobros dos descontos indevidos, bem como a aplicação dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária, como também a restituição em dobro dos indébitos, também observando os juros e correção monetária. Sucessivamente, condeno o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator