Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800951-07.2020.8.10.0098 - MATÕES/MA 1° Apelante (a): José Rodrigues da Silva Advogado(a): Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA nº 11.109-A) 1° Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11812) 2° Apelante (a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antonio Moraes de Dourado Neto (OAB/MA nº 11812) 2° Apelado (a): José Rodrigues da Silva Advogado(a): Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA nº 11.109-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TARIFAS DEVIDAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante se utilizou de outros serviços bancários. 2.O extrato de sua conta conta bancária coligido aos autos, demonstra que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que devida é a cobrança das Tarifas Bancárias Expresso. 3. Por outro lado, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Título de Capitalização, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do 1° apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 4.O valor da reparação do dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, daí porque o fixo na quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais). 5. Provimento parcial dos recursos. DECISÃO MONOCRÁTICA José Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S/A, nos dias 26.11.2020 e 09.12.2020, interpuseram recursos de apelações cíveis visando a reforma da sentença proferida em 12.11.2020, pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões/MA, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 02.07.2020, por José Rodrigues da Silva assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para: a) condenar o requerido no pagamento ao requerente da importância de R$ 2.045,32 (dois mil, quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em razão dos danos materiais experimentados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso (data do débito na conta-corrente); b) declarar a nulidade dos negócios jurídicos realizados pelo requerido denominados "TARIFA BANCARIA EXPRESSO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Ainda, Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Na forma do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id 12890932, aduz em síntese, o primeiro apelante, que o juiz a quo julgou improcedente a condenação por danos morais, em total desconformidade com a Tese do IRDR, já que os descontos indevidos constituem agressão à sua privacidade e intimidade, pugnando ao fim pela reforma da sentença para condenar o primeiro recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado por ocasião do julgamento da apelação, acrescidos de juros, correção monetária a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e honorários advocatícios a serem arbitrados por esta Corte. Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 12890936, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, já que a primeira apelante utilizava sua conta para operações de crédito. Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões aos apelos, conforme certidão contida no Id nº 12890951. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 13291587) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu parcial provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que o autor foi cobrado na quantia de R$ 755,76 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) referente a título de capitalização BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e no importe de R$ 266,90 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), alusivos a TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSO, pelo requereu seus cancelamentos e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recursal diz respeito se são devidas ou não as cobranças levadas a efeito na conta bancária do apelante, e se devidas, o mesmo faz jus a reparação de natureza material e moral. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 2.045,32 (dois mil, quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a titulo de danos materiais referentes as cobranças de Tarifa Bancária Expresso e Bradesco Vida e Previdência, julgando improcedente a condenação por danos morais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito à cobrança das tarifas Bancárias Expresso e ao dano moral. É que, através dos extratos bancários juntados pelo próprio autor com sua inicial, constantes no ID nº 12890900, verifico que o mesmo não utilizava sua conta bancária somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realizou empréstimos pessoais e diversos parcelamentos, como PARC CREC PESS Nº 9990277 referente ao Contrato 378115448 e PARC CRED PESS Nº 7000277, alusivo ao contrato de empréstimo nº299988240, o que é totalmente incompatível com a opção de gratuidade, daí porque nesse particular as cobranças se apresentam devidas. Considerando que os serviços utilizados pelo 1º apelante vão além do recebimento de seu benefício previdenciário, não há que se falar em cobrança abusiva das TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSO, muito menos em ausência de contratação e prévia informação da instituição financeira. Nesse contexto constato, que caberia ao recorrido o ônus de comprovar que utilizava sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, e portanto, isento do pagamento de tarifas, mas assim não fez. Assim, concluo, que deve ser afastada a condenação imposta à instituição financeira no que pertine à devolução das tarifas bancárias previstos para o pacote essencial (art. 2º, da resolução nº 3919/2010-bacen), uma vez que SÃO LEGÍTIMAS AS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSO NA CONTA DO 2º APELADO, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017, tendo em vista que sua conta te era utilizada para outras finalidades. Nesse sentido a Egrégia Corte de Justiça do Maranhão já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Por outro lado, no que diz respeito às cobranças referentes ao Título de Capitalização Bradesco Vida e Previdência, observo que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a sua regular contratação, tendo juntado apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação contida no ID nº 12890917, quanto no apelo, conforme ID nº 12890936, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças essas cobranças. Sobre este assunto, vejamos a jurisprudência a seguir: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. 1. Relação de consumo caracterizada, com a incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor. Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço. 2. Negativa da autora quanto à contratação do seguro, cabendo à ré comprovar a efetiva contratação e legitimidade na cobrança do mesmo. Não tendo a empresa se desincumbido de tal ônus, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a requerente ao cancelamento destas.(TJ-RS - Recurso Cível: 71003010782 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/04/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2019). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos de apelação, para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação referente às cobranças sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA EXPRESSO, como também, condenar a instituição bancária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação dessa decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ, em razão das cobranças indevidas de título de capitalização não contratado, mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A5