Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0802076-48.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: ADELINO MAION Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, excesso na execução, com base no artigo 525, V, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar, o impugnado requereu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e pela improcedência da impugnação. As partes foram intimadas para apresentar demonstrativo de cálculos nos parâmetros da sentença, sendo apresentados os cálculos apenas pela parte exequente. Pois bem. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que os cálculos do exequente não obedeceram aos critérios da sentença condenatória, tendo em vista que a exequente utilizou em todos os cálculos apresentados o critério pro rata die, quando deveria ter utilizado o critério de mês cheio na metodologia de cálculo. Em contrapartida, o executado apresentou impugnação aduzindo tão somente que já havia efetuado o pagamento parcial da condenação e com isso efetuou o pagamento complementar por depósito em garantia.
Ante o exposto, considerando verificado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id.100297403, os quais foram devidamente atualizados até a data do depósito em garantia. Por fim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Expeça-se alvará, no valor de R$ 48.500,41 (quarenta e oito mil, quinhentos reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte impugnada/exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, a ser depositado na conta informada no ID. 107325004. Considerando a procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, estando a parte impugnada sob a assistência gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Procedência
08/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:04
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista que a sentença proferida nos autos determinou o cumprimento de obrigação de pagar, e diante da constatação de que ambas as partes apresentaram cálculos divergentes dos índices estipulados na sentença, DETERMINO que as partes apresentem demonstrativo discriminado, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, acompanhado de planilha de cálculos nos índices estipulados na sentença, conforme preceitua o artigo 524, I a IV, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802076-48.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: ADELINO MAION Advogados do(a)
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:27
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:27
Publicação
03/11/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074 Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
29/10/2023, 23:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:01
Publicação
08/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/05/2023, 15:27
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 15:27
Trânsito em julgado
29/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Neto Dourado (OAB/PE 23.255)
Agravado: Adelino Maion Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO INTERPOSTO. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Quando dei provimento ao Apelo interposto pela parte autora, registrei que o Banco nao apresentou provas demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a juntar instrumentos contratuais desprovidos de validade jurídica, sem assinatura a rogo do contratante (Id n° 19952042). II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-48.2021.8.10.0074 – Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Neto Dourado (OAB/PE 23.255)
Agravado: Adelino Maion Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Relator Substituto: Des. Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-48.2021.8.10.0074 – Bom Jardim
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adelino Maion Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Neto Dourado (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-48.2021.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelino Maion, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimos supostamente fraudulentos com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 19952053) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nulos os contratos de números 806605642, 802853066, 802853277 e 802853181, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o requerente interpôs o presente Apelo (Id n° 19952059) aduzindo, em suma, a invalidade dos negócios jurídicos pactuado entre as partes, devido à ausência de assinatura a rogo, uma vez que é pessoa analfabeta, pugnando pela existência de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e procedência total da demanda. Foram apresentadas contrarrazões, pelo improvimento do recurso (Id n°19952066). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou apenas pelo conhecimento do recurso (Id n° 20872470). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude nos contratos de empréstimo consignado de números 806605642, 802853066, 802853277 e 802853181 celebrados em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve os efetivos empréstimos discutidos nos autos, limitando-se a juntar instrumentos contratuais desprovidos de validade jurídica (Id n° 19952042). É que os contratos (n° 806605642, 802853066, 802853277 e 802853181), não cumpriram os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere dos documentos juntados, não consta nos contratos assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade dos contratos. Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) – gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, determino a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combatida.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do autor, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Outrossim, inverto os ônus e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:59
Publicação
17/06/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:24
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:23
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:13
Petição (Apelação)
01/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:26
Publicação
17/03/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Adelino Maion em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum dado concreto que pudesse deduzir, ao menos a priori, que a assinatura ali não seria do autor, mormente o fato de que uma das testemunhas é sua filha, bem como pelo fato de terem sido apresentados documentos pessoais dele, que são idênticos aos apresentados com a exordial. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão/litispendência, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, assim como o banco réu também não apresentou nenhum documento que indicasse ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora. Portanto, presume-se que não fora recebido por ela. Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer
trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo os contratos de nº 80660564-2, nº 802853066, nº 802853277 e nº 802853181; b) condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia por ele descontada referente aos contratos acima (repetição simples). Da condenação acima incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
28/02/2022, 20:13
Decurso de Prazo
24/02/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:11
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:57
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:56
Publicação
18/12/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 58035805. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802076-48.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:59
Publicação
23/11/2021, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080919443188000000047290938 5 - CONTRATO -806605642-802853066-802853277-802853181 Petição 21080919443192400000047290939 Certidão de quitação eleitoral Comprovante de Endereço 21080919443200700000047290940 CONSIGNADO Documento Diverso 21080919443206700000047290941 PROCURAÇÃO Procuração 21080919443211900000047291293 RG___ADELINO_MAION Documento de Identificação 21080919443217800000047291294 Petição Petição 21081808441822300000047771220 protocolo-carol-habilitacao-2084114_1 Petição 21081808441839000000047771221 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 21081808441843800000047771222 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 21081808441849100000047771224 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Identificação 21081808441853700000047771225 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 21081808441858400000047771226 Termo Termo 21081812540470400000047808799 Despacho Despacho 21082416092794500000047857393 Intimação Intimação 21082416092794500000047857393 Petição Petição 21100609424121900000050574017 declaração de residência Comprovante de Endereço 21100609424198400000050574019 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21100609424213000000050574023 RG DA TITULAR DA CONTA Documento de Identificação 21100609424266900000050574024 Certidão Certidão 21101813014859200000051159710 Proc. 0802076-48.2021-Certidão de Publicação Diário Documento Diverso 21101813014887200000051159711 Termo Termo 21101813021863700000051159716
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:59
Mero expediente
06/11/2021, 18:26
Decurso de Prazo
24/10/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:02
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:42
Publicação
30/09/2021, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADELINO MAION Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento for acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão eleitoral juntada não é documento hábil a comprovar o seu endereço. Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802076-48.2021.8.10.0074