Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: SANDREANY GOMES BARROS (OAB 9983-MA)
REU: EDIVONE SANTOS SILVA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA, da ação acima identificada. SENTENÇA:"I - RELATÓRIO Ana Maria de Sousa Barros ajuizou ação declaratória de nulidade de notas promissórias cumulada com indenização por danos morais contra Edivone Santos Silva da Rocha, alegando que assinou duas notas promissórias no valor total de R$ 18.000,00 sob coação praticada pela ré. A autora afirma que as dívidas não possuem origem legítima e que foi induzida a emitir tais títulos devido à interferência da ré, que controlava suas finanças e a colocou em situação de extrema vulnerabilidade. A ré contestou a ação, afirmando que as notas promissórias foram emitidas como pagamento por joias e produtos de beleza adquiridos pela autora. Defende a legitimidade das dívidas e alega que não houve qualquer coação. A ré também nega ter exercido qualquer tipo de controle sobre as finanças da autora. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Coação e Vício de Consentimento O cerne da presente demanda gira em torno da alegação de coação na emissão das notas promissórias. A coação é causa de anulabilidade dos negócios jurídicos, conforme dispõe o art. 151 do Código Civil, que define coação como a ação capaz de incutir na vítima fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens. Para configurar-se a coação, é necessário que o ato seja de tal intensidade que tenha afetado a liberdade de consentimento da parte. No caso, a autora alegou que assinou as notas promissórias sob pressão da ré, que a manipulava emocionalmente e exerceu influência sobre suas decisões financeiras. Durante a instrução processual, foram apresentados áudios e depoimentos que indicam a fragilidade psicológica da autora e o envolvimento ativo da ré em diversos negócios da autora, incluindo a venda de sua única casa e dívidas com credores indicados pela ré. Esse conjunto probatório revela uma situação de domínio psicológico que caracteriza coação, anulando, portanto, o consentimento dado na emissão das notas promissórias. 2. Ausência de Legitimidade das Dívidas A ré afirma que as notas promissórias foram emitidas como pagamento de joias e produtos de beleza vendidos à autora. Contudo, não apresentou provas suficientes que comprovem a entrega dos produtos ou a legitimidade das dívidas. Além disso, depoimentos e documentos nos autos indicam que a autora não dispunha de meios financeiros para adquirir tais produtos, reforçando a alegação de que os títulos foram emitidos sem causa legítima. Conforme o art. 104 do Código Civil, para a validade de um negócio jurídico, é necessário que ele tenha objeto lícito, possível e determinado, o que não foi comprovado no presente caso. 3. Indenização por Danos Morais A autora pleiteia também indenização por danos morais, alegando que a conduta da ré causou-lhe profundo abalo emocional, além de ter contribuído para a sua ruína financeira. A jurisprudência reconhece que situações de abuso emocional e manipulação psicológica podem gerar dano moral indenizável, conforme previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Diante das provas produzidas, restou comprovado o abalo emocional sofrido pela autora, que foi exposta a situação de extrema vulnerabilidade e teve sua dignidade violada pela conduta da ré. Assim, a indenização por danos morais deve ser concedida, considerando o sofrimento causado e a gravidade dos fatos. III - DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802657-76.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Ana Maria de Sousa Barros, para: Declarar a nulidade das notas promissórias no valor total de R$ 18.000,00, emitidas em favor de Edivone Santos Silva da Rocha; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)