Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pedro Castro Barroso e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) E Outros
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0850332-86.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a implantação da diferença de 21,7% em razão da Lei 8.369/2006, sem a condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 487, II, 494, I e II do CPC, pois, antes de reconhecer a inexigibilidade do título, a decisão de 1º grau reconheceu a prescrição da execução e, reformando a decisão, o TJ determinou retorno dos autos para prosseguimento por ausência de transcurso do prazo prescricional. Em novo julgamento, o juiz de base entendeu pela inexistência do título, pois a decisão exequenda contemplou apena a obrigação de fazer e não de pagar parcelas pretéritas, portanto, alega violação à norma processual, pois primeiro admitiu a existência do crédito para reconhecer a prescrição e depois reformou para afirmar que inexiste crédito a ser executado. Ainda, suscita violação ao art. 489, §3º do CPC, ao argumento de que o reconhecimento pela sentença exequenda do direito de implantação de percentual de reajuste implica em, logicamente, o pagamento das parcelas pretéritas. Alega que o pleito foi acolhido integralmente, portanto, apesar de ausência de menção expressa a esse ponto,
trata-se de consequência lógica ao reconhecimento do direito. Contrarrazões no ID 27730895. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, em relação aos arts. 487, II, 494, I e II do CPC, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a reconhecer a impossibilidade de alterar o título executado, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp quanto a eventual contradição pela segunda decisão julgar o pleito improcedente por inexistência do título. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão) Ademais quanto à violação ao art. 489, §3º, do CPC verifico que a insurgência do Recorrente decorre de alegação de equívoco quanto à interpretação do título executivo, pois afirma que a execução das parcelas pretéritas estavam englobadas no pedido de implantação do reajuste de 21,7%, todavia, “o Acórdão julgou procedente o direito sem menção expressa à condenação de pagamento de valores pretéritos” e, ainda, “Diante da imutabilidade do conteúdo dispositivo, a execução das prestações pretéritas mostra-se inadmissível, pois extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.” (ID 18700393) Dessa forma, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, demanda a reconsideração de fatos assentados na decisão, notadamente acerca da existência ou não do pedido das parcelas retroativas e a extensão da coisa julgada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Alterar tal entendimento exige, invariavelmente, o reexame de elementos fáticos probatórios dos autos cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 28 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça