Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800286-02.2022.8.10.0104.
APELANTE: ANTONIO FIRMINO DA SILVA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB MA13206-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-S E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FIRMINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos do Processo n.º 0800286-02.2022.8.10.0104 promovido pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante alegou que “A instituição financeira anexa ao feito apenas copias da documentação da abertura da conta bancária, os quais não guardam nenhuma relação com a portabilidade supostamente solicitada pelo recorrente. Nesse sentido, o apelado não traz informações sobre a natureza da portabilidade, como por exemplo, quais os contratos de outro(s) empréstimos estaria liquidando ou refinanciando.” Ao final, requereu: “a) Que seja declarada nula a contração do empréstimo com a consequente inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante. b) Supletivamente, caso entendam necessário, REQUER a devolução dos autos a instancia originaria para cumprimento do ofício solicitado, audiência de instrução e realização da perícia grafotécnica a ser custeada pelo banco, conforme IRDR nº 53983/2016, para verificar a autenticidade da assinatura do autor no contrato. c) condenar o apelado a pagar a indenização moral, no valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou em valor que entendam JUSTO; d) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ante o caráter acessório da presente verba, no patamar de 20% (vinte por cento), dado o grau de complexidade da ação, o tempo e o zelo do profissional até aqui apresentado, no que tange a defesa dos direitos do Apelado.”. Contrarrazões no ID 21489872, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA (ID 22335529), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato firmado pela parte apelante. No caso destes autos, verifico que o Apelante efetivou a contratação de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) junto ao Apelado, conforme extrato de ID 21489844 e 21489845, do qual se infere que a contratação do serviço se deu em terminal de autoatendimento do Apelado. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte do Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que o Apelante consta ter sido devidamente informado das particularidades do contrato, que se afigura claro nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da gratuidade da justiça concedida à Apelante. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator