Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: VERA LÚCIA TORRES VIANA DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA7.782-A)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. CATEGORIA ESPECÍFICA. INTEGRANTES DE SINDICATO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. Agravantes, vinculados a sindicato específico, não podem ser representados por outro sindicato, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861400-96.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR o provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Vera Lucia Torres Viana do Nascimento e outro, em face de decisão monocrática (Id. nº. 6236827), que negou provimento à Apelação interposta pelos Agravantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Sentença movida em desfavor do Estado do Maranhão. Na origem, verifica-se que os autores são servidores públicos, professores, buscando em juízo, a implantação, em sua remuneração, do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), índice resultante da diferença do percentual de Revisão Geral, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso (Id. nº. 6296449), reafirmando que possui legitimidade para execução do título judicial. Aduz também sobre “falsa contradição entre o princípio da unicidade sindical versus efetividade da coisa julgada material em ação coletiva”. Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 10043347). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca os Agravantes a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação. Das razões trazidas pelos Agravantes, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. Os Agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da Apelação anteriormente interposta. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, vez que conforme o princípio da unicidade sindical insculpido no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, os agravantes não podem ser representados por ambos os sindicatos, eis que ocupantes da mesma base territorial. Vejamos: Art. 8º (…) (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Assim, a vinculação a um sindicato é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substituí-los em juízo. Deste modo, os professores, pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Enquanto, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP/MA, grupo não integrado pelos Recorrentes. Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - PROFESSOR - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A REFORMA - DECISÃO MANTIDA. I - Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, este detendo maior capacidade de representatividade com o intuito de atender aos interesses específicos da categoria profissional diferenciada à qual pertence o Recorrente (magistério estadual), deve o último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, sendo escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” para execução individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP, e, por consectário lógico, a decisão monocrática que a manteve em sede de apelação; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802148-93.2018.8.10.0024, Desa. Rel. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 08/10/2020. DJe 27/10/2020). (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Havendo entidade sindical mais específica (SINPROESSEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. II. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº 0849446-53.2018.8.10.0001, Des. Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 30/04/2020. DJe 08/05/2020). (grifei) Sendo assim, observo que os Agravantes não demonstraram a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11