Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811227-29.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
REU: MANOEL GERVASIO FURTADO NETO DECISÃO - ID 183702071:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que já havia se manifestado tempestivamente nos autos por meio da petição de ID 143180441, com o cumprimento das diligências necessárias ao regular andamento do feito, motivo pelo qual requer a reconsideração do despacho de ID 165493627. Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à citação da parte ré, inclusive com base em novos dados de contato e endereço por ela informados, com base na petição de ID 166754226. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, a petição de ID 143180441, apresentada dois dias após a publicação da intimação relativa ao ato ordinatório de ID 142798553, comprova que a parte autora se manifestou tempestivamente nos autos, tendo, inclusive, adotado as providências necessárias ao impulso regular do feito, não se evidenciando, portanto, inércia processual apta a caracterizar abandono da causa. Assim, constata-se que o despacho de ID 165493627, ao se fundamentar na suposta inércia da parte autora, baseou-se em premissa fática equivocada, razão pela qual deve ser reconsiderado. No que se refere à tentativa de citação do réu, verifica-se que restou infrutífera a diligência anterior, conforme certidão de ID 139282433, tendo a parte autora apresentado novos elementos aptos a viabilizar a localização do réu. Nesse contexto, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, e considerando que as custas necessárias à realização da diligência já foram devidamente recolhidas, mostra-se adequada a tentativa de citação por meio do contato telefônico informado, e, caso não seja exitosa, por intermédio de Oficial de Justiça.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 165493627, reconhecendo a regularidade e tempestividade da manifestação de ID 143180441 e, por conseguinte, a inexistência de inércia da parte autora no impulsionamento do feito apta a ensejar abandono da causa. Por essa razão, autorizo a tentativa de citação do réu por meio eletrônico (WhatsApp), utilizando-se o número informado nos autos, qual seja, (98) 99963-1120. Caso infrutífera a diligência, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado pela parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a saber: Rua Osíris, Edifício Galileu Residence, apto. 802, Bairro Jardim Renascença, CEP 65.075-775, nos termos da petição de ID 143180441. Serve como mandado/carta/ofício. Diligencie-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026