Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISTIANE LIMA DE AMORIM
Requerido: BANCO ITAUCARD S. A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA OAB- MA16479-A, e o(a)s Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB- RJ60359-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0809658-41.2020.8.10.0040 Autor (a):CRISTIANE LIMA DE AMORIM Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - MA16479-A Ré (u): BANCO ITAUCARD S. A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809658-41.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Cristiane Lima de Amorim contra Banco Itaucard S.A. em virtude de possível cobrança indevida. RELATÓRIO Em sua exordial, a autora alega que teve o nome negativado pela ré em razão de um débito referente a despesas de cartão de crédito que não realizou. Sustenta que, em março/2019, foi inserida em sua fatura uma cobrança de R$ 787,87 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), que não deu causa. Afirma que foi orientada a efetuar o pagamento apenas do valor que entendia como devido, porém o valor continuou constando nas faturas seguintes, gerando encargos e, por fim, o bloqueio do cartão e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer o desbloqueio do cartão, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Deferida medida liminar no ID 34015703. Devidamente citada, a ré ofertou contestação alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afirma que o crédito foi solicitado pela autora e utilizado por esta, não havendo irregularidades no procedimento adotado pelo banco. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbram as irregularidades arguidas pelo réu, de forma que a alegação deve ser rejeitada. Prosseguindo, quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Todavia, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve má prestação de serviço ou mesmo ato ilícito capaz de configurar dano moral. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Nessa esteira de pensamento, cumpre esclarecer que a autora deixou de trazer aos autos as faturas mensais relativas ao período de solicitação do crédito questionado nesta lide, as quais foram apresentadas juntamente com a contestação, e revelam que, apesar de pedido o estorno da operação, a autora, de fato, utilizou o valor creditado em seu favor, de forma que o saldo devedor que gerou a negativação decorre da não devolução da quantia. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da instituição financeira ré a ensejar qualquer reparação à parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, datado eletronicamente. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 ? Id Ibidi, p. 1374. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso