Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I. RELATÓRIO Considerando a admissão, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que versa sobre questões jurídicas relativas a empréstimos consignados, e tendo em vista a determinação contida no ofício OFC-GabDesMCS - 602025, de 07 de julho de 2025, emanado do Gabinete do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, impõe-se a análise da necessidade de suspensão dos processos em tramitação nesta unidade jurisdicional. O referido IRDR tem por objeto a revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos contemporâneos, contemplando seis teses fundamentais que abrangem desde a validade da contratação digital até critérios para repetição de indébito e caracterização de danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, representa um dos mais importantes instrumentos de uniformização jurisprudencial do sistema processual brasileiro, destinando-se a assegurar a isonomia na aplicação do direito e a preservar a segurança jurídica quando se verifica repetição de processos sobre idêntica questão de direito. No presente caso, a admissão do IRDR pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão demonstra inequivocamente a presença dos pressupostos legais exigidos: a efetiva repetição de processos e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A realidade forense desta comarca e de todo o Estado do Maranhão revela um cenário preocupante de multiplicação exponencial de demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado, todas versando sobre questões jurídicas substancialmente idênticas, porém recebendo tratamentos jurisdicionais divergentes. Essa disparidade de entendimentos não apenas compromete a credibilidade do Poder Judiciário, mas também gera profunda insegurança tanto para consumidores quanto para instituições financeiras, que se veem diante de um panorama de imprevisibilidade decisória absolutamente incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica. A transformação digital dos serviços financeiros e as profundas mudanças nas relações socioeconômicas ocorridas na última década tornaram imperativa a revisão das teses jurídicas anteriormente fixadas, uma vez que as práticas contratuais evoluíram significativamente, especialmente no que tange à contratação eletrônica, à validação digital de documentos e aos novos paradigmas de relacionamento entre consumidores e instituições financeiras. As seis teses objeto de revisão no IRDR abrangem aspectos cruciais dessa nova realidade: desde a validade da contratação de mútuos por meios digitais e os critérios para contratação por pessoas analfabetas, até questões complexas envolvendo o ônus probatório, a repetição de indébito, a caracterização de danos morais e os parâmetros para restituição em casos de negócios jurídicos inválidos. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais sobre essas matérias tem gerado um cenário de absoluta insegurança jurídica, onde situações fáticas idênticas recebem soluções diametralmente opostas, dependendo exclusivamente da interpretação pessoal do julgador responsável. Tal situação não apenas viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia, mas também compromete a função social do Poder Judiciário como garantidor da estabilidade das relações jurídicas e da previsibilidade das decisões judiciais. A suspensão dos processos em tramitação que versem sobre as questões objeto do IRDR constitui medida não apenas recomendável, mas absolutamente necessária e imperativa. Permitir a continuidade da tramitação desses feitos significaria perpetuar o cenário de divergências jurisprudenciais que o próprio instituto do IRDR visa eliminar, além de comprometer gravemente a efetividade das teses que vierem a ser fixadas pelo Órgão Especial. A ratio legis do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil é precisamente evitar decisões conflitantes e assegurar que todos os jurisdicionados sejam beneficiados pela uniformização jurisprudencial que decorrerá do julgamento do incidente. Ademais, a própria determinação emanada do Tribunal de Justiça, por meio do ofício ora analisado, evidencia a expectativa de que as instâncias inferiores adotem as medidas necessárias para assegurar a efetividade do IRDR, incluindo a suspensão dos processos correlatos. Descumprir tal determinação ou negligenciar a adoção dessa medida cautelar representaria não apenas desrespeito à hierarquia jurisdicional, mas também comprometimento irreversível dos objetivos perseguidos pelo incidente. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ªVARA DE CHAPADINHA- MA Processo nº 0804297-36.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO de todos os processos em tramitação nesta 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA que versem sobre questões relacionadas a empréstimos consignados, especialmente aqueles que envolvam as teses objeto de revisão no referido IRDR. 2. A suspensão permanecerá vigente até o julgamento definitivo do incidente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a consequente publicação do acórdão que fixar as teses jurídicas aplicáveis. 3. Após o julgamento do IRDR, os processos suspensos deverão ser retomados automaticamente, observando-se as teses jurídicas definidas pelo Órgão Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha – MA, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Chapadinha - MA