Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A
EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 82117853. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A
EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 82117853. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 09:01
Evolução da Classe Processual
08/12/2022, 09:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS - MA21199-A
RECORRIDO: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930-A, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consumidor que reclama da manutenção indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, mesmo após ter quitado os débitos existentes com empresa recorrente, o que restou comprovado nos autos. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão dos débitos que deram origem à negativação do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A manutenção indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito após mais de 05 dias da quitação da dívida consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória. No caso em análise, o recorrido permaneceu com o seu nome negativado indevidamente por cobrança de débitos que já estavam quitados. Invertido o ônus da prova, a recorrente não comprovou a regularidade da cobrança, conforme prevê o art. 14 do CDC, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 4. In casu, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico à recorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801088-24.2020.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
08/11/2022, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A
RECORRIDO: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930-A, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801088-24.2020.8.10.0151
18/10/2022, 00:00
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RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A
RECORRIDO: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930-A, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 10 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801088-24.2020.8.10.0151
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 16:39
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:38
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Intimação
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
16/02/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
15/02/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:51
Petição (Recurso inominado)
10/02/2022, 15:20
Publicação
08/02/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 18:56
Publicação
08/02/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. O autor informa que no dia 25/07/2019 celebrou Termo de Confissão de Dívida junto à ré, segundo o qual se comprometeu a quitar o valor de R$ 1.109,46 (mil cento e nove reais e quarenta e seis centavos) em 05 (cinco) parcelas de R$ 234,91 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo o primeiro vencimento em 06/11/2019 e o último em 06/03/2020. Relata que passados mais de 90 (noventa) dias do pagamento da última parcela seu nome continuava negativado, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Pelos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a parte autora demonstrou o adimplemento da sua obrigação perante a empresa requerida ao comprovar que, nos dias 06/11/2019, 06/12/2019, 06/01/2020, 06/02/2020 e 06/03/2020 (fls. 08 e 09 do ID nº 32782599 e fls. 02 do ID nº 32847686), fez os pagamentos das parcelas pactuadas para com a demandada a título de acordo para pagamento de débito. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da continuidade da negativação do nome do autor, haja vista que se limitou a afirmar que o demandante tem por costume pagar suas faturas em atraso e, em relação ao acordo, este deixou de comprovar à empresa o adimplemento da obrigação, eis que não apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela, vencida em 06/11/2019. Acerca disso, em análise ao Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes e juntado pelo demandante às fls. 10 do ID nº 32782599, constata-se que não há qualquer cláusula determinando ao devedor que se dirija à sede da demandada para comprovar o pagamento de cada uma das parcelas. O que se observa, e, diga-se de passagem, foi devidamente observado pelo autor, é a obrigação de realizar os pagamentos em estabelecimentos da credora ou onde ela indicar. Consoante se depreende dos comprovantes juntados às fls. 08 e 09 do ID nº 32782599 e às fls. 02 do ID nº 32847686, todos os pagamentos foram feitos diretamente na loja demandada, tendo, inclusive, a identificação dos funcionários responsáveis pelo atendimento. Não parece justo impor ao demandante, além da responsabilidade pelo pagamento, a obrigação de averiguar a compensação do valor junto à empresa, sobretudo quando efetuou o pagamento na própria sede da empresa credora e através de boleto por ela fornecido, o que pressupõe a sua quitação. Portanto, comprovado que o demandante efetuou os pagamentos do acordo devidamente, deve ser imputada à demandada a responsabilidade pela má prestação do serviço, consistente na manutenção da negativação do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito. Também restou devidamente configurado o dano decorrente da conduta imputada à requerida. Verifica-se que ela, mesmo diante de dívida inexigível (já adimplida), manteve a restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que inegavelmente gerou ao autor danos de natureza extrapatrimonial. Não se pode negar que aquele que tem inscrito, de forma absolutamente indevida, seu nome em cadastros de restrição ao crédito, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização (TJ-RS - AC: 70076965292 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando a tutela antecipada de urgência (ID nº 32867272), CONDENAR o requerido MATEUS SUPERMERCADOS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de ABZAIAS CAMELO DA SILVA, a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151 Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. O autor informa que no dia 25/07/2019 celebrou Termo de Confissão de Dívida junto à ré, segundo o qual se comprometeu a quitar o valor de R$ 1.109,46 (mil cento e nove reais e quarenta e seis centavos) em 05 (cinco) parcelas de R$ 234,91 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo o primeiro vencimento em 06/11/2019 e o último em 06/03/2020. Relata que passados mais de 90 (noventa) dias do pagamento da última parcela seu nome continuava negativado, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Pelos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a parte autora demonstrou o adimplemento da sua obrigação perante a empresa requerida ao comprovar que, nos dias 06/11/2019, 06/12/2019, 06/01/2020, 06/02/2020 e 06/03/2020 (fls. 08 e 09 do ID nº 32782599 e fls. 02 do ID nº 32847686), fez os pagamentos das parcelas pactuadas para com a demandada a título de acordo para pagamento de débito. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da continuidade da negativação do nome do autor, haja vista que se limitou a afirmar que o demandante tem por costume pagar suas faturas em atraso e, em relação ao acordo, este deixou de comprovar à empresa o adimplemento da obrigação, eis que não apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela, vencida em 06/11/2019. Acerca disso, em análise ao Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes e juntado pelo demandante às fls. 10 do ID nº 32782599, constata-se que não há qualquer cláusula determinando ao devedor que se dirija à sede da demandada para comprovar o pagamento de cada uma das parcelas. O que se observa, e, diga-se de passagem, foi devidamente observado pelo autor, é a obrigação de realizar os pagamentos em estabelecimentos da credora ou onde ela indicar. Consoante se depreende dos comprovantes juntados às fls. 08 e 09 do ID nº 32782599 e às fls. 02 do ID nº 32847686, todos os pagamentos foram feitos diretamente na loja demandada, tendo, inclusive, a identificação dos funcionários responsáveis pelo atendimento. Não parece justo impor ao demandante, além da responsabilidade pelo pagamento, a obrigação de averiguar a compensação do valor junto à empresa, sobretudo quando efetuou o pagamento na própria sede da empresa credora e através de boleto por ela fornecido, o que pressupõe a sua quitação. Portanto, comprovado que o demandante efetuou os pagamentos do acordo devidamente, deve ser imputada à demandada a responsabilidade pela má prestação do serviço, consistente na manutenção da negativação do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito. Também restou devidamente configurado o dano decorrente da conduta imputada à requerida. Verifica-se que ela, mesmo diante de dívida inexigível (já adimplida), manteve a restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que inegavelmente gerou ao autor danos de natureza extrapatrimonial. Não se pode negar que aquele que tem inscrito, de forma absolutamente indevida, seu nome em cadastros de restrição ao crédito, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização (TJ-RS - AC: 70076965292 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando a tutela antecipada de urgência (ID nº 32867272), CONDENAR o requerido MATEUS SUPERMERCADOS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de ABZAIAS CAMELO DA SILVA, a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151 Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
26/01/2022, 00:00
Procedência
25/01/2022, 03:49
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 09:04
Audiência (conciliação)
02/09/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:33
Mero expediente
24/08/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:14
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315 Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2021 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 4 de agosto de 2021. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315 Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2021 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 4 de agosto de 2021. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:18
Documento (Certidão)
04/08/2021, 09:37
Audiência (conciliação)
04/08/2021, 09:36
Outras Decisões
03/08/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 10:51
Publicação
30/07/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 05 (cinco) dias, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o motivo da ausência na presente audiência, sob pena de ser decretada a Revelia, conforme Despacho de Id 49421741. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
28/07/2021, 00:00
Audiência (Juiz(a))
23/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
02/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:30
Audiência (instrução)
14/06/2021, 17:59
Audiência (Juiz(a))
14/06/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:25
Documento (Certidão)
10/06/2021, 21:38
Publicação
14/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2021 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 12 de maio de 2021. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 00:07
Audiência (conciliação)
12/05/2021, 00:06
Audiência (conciliação)
11/05/2021, 09:30
Publicação
25/03/2021, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/05/2021 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 23 de março de 2021. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801088-24.2020.8.10.0151