Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800811-97.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-97.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO SA e outros, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 774,99 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 4 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800811-97.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-97.2022.8.10.0131.
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO SA e outros, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 774,99 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 4 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:37
Publicação
23/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800811-97.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência e conta com dígito) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:39
Emenda à Inicial
22/07/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo 30, XXII da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800811-97.2022.8.10.0131 Autor(a):MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogado(a): Advogados do(a)
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:46
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:33
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16.270)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB BA 12.407) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que deu provimento parcial ao apelo do embargado para afastar a indenização por danos morais e adequar a condenação à restituição do indébito, conforme modulação dos efeitos no EREsp 1.413.542/RS do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à fixação dos danos morais em R$ 10 mil; (ii) à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação; (iii) à violação ao art. 398 do CC; (iv) à violação ao art. 1.022, p.u., II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; e (v) à violação ao art. 926, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que já havia manifestação expressa sobre os pontos questionados. 4. Os embargos não têm o condão de reabrir a discussão do mérito, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 489, §1º, IV e VI, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1705886/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AO CIVEL Nº 0800811-97.2022.8.10.0131 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezoito dias de março de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial a apelo interposto pelo embargado para afastar a indenização por danos morais e adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça. 1.1 Argumento do embargante 1.1.1 Que o acórdão foi omisso quanto: (i) à fixação dos danos morais em R$ 10 mil; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação; (iii) a violação ao art. 398 do Código Civil (iv) o art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489 §1º IV e VI, ambos do Código de Processo Civil; e (v) a violação ao art. 926 caput do Código de Processo Civil. Pugna pela supressão das omissões apontadas. 1.2 Argumento do embargado 1.2.1 Pugna pela manutenção do acórdão. É o breve relato. VOTO 2 Linha argumentativa do voto Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão). 2.1 Sobre a alegada omissão No mérito, verifico que o acórdão embargado não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, II e p.u. c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Do contrário, tenho que há manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nestes aclaratórios, já que o acórdão embargado consignou expressamente que “a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos”, ao fundamento de que “os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da autora. Outrossim, a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por quatro anos, o que, a meu ver, demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos”. Portanto, a embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade – requisito indispensável para acolhimento do recurso –, mas, sim, rediscutir matéria acobertada pelos fundamentos da decisão recorrida, ao que os embargos manejados não se prestam. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 489. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA(O) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800811-97.2022.8.10.0131 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA(O) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800811-97.2022.8.10.0131 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Apesar de ter defendido a validade das cobranças, a instituição financeira não comprovou que a parte autora contratou seguro ou sequer utilizou os serviços que ensejaram as cobranças. II - A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). III - O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças indevidas. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. IV - De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). V – Todavia, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no caso em espécie a parte apelante faz jus ao ressarcimento tanto na forma simples quanto em dobro, a depender da data dos descontos. V - Consoante entendimento dos tribunais superiores, o desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido, o que não se verifica no caso em tela. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais e adequar a indenização por danos materiais ao entendimento do STJ. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800811-97.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, em julgamento estendido, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram com a relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo Jose Barros de Sousa. Voto divergente apresentado pela Desembargadora Oriana Gomes, acompanhado pelo Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos cinco dias do mês novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por MIRIAN PEREIRA DE SOUSA contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou preliminar de cerceamento de defesa e prejudiciais de prescrição e decadência; 1.1.2 Defendeu a validade das cobranças de anuidade, pois o serviço de seguro foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.3 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.1 Argumentos da parte apelada em contrarrazões e em recurso próprio 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de ilicitude das cobranças; 1.1.2 Pugnou pela majoração do valor da condenação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da (in)validade das cobranças De início, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, vez que os prazos invocados pela parte ré não se aplicam à espécie. Outrossim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não há como prosperar, pois cabia à instituição financeira ter juntado já na contestação as provas documentais que demonstraram a validade da contratação. Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a defender a validade dos descontos, mas não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que ensejaram as cobranças, nem sequer demonstrou que a parte havia utilizado o serviço. Ressalto que o decurso de longo período de tempo com os descontos, por si só, não se revela suficiente para caracterizar a manifestação de vontade da autora de contratar, notadamente quando ela não recebeu qualquer valor do seguro. Em outras palavras, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de seguro que ensejou as cobranças impugnadas, não tendo, portanto, a parte demandada se desincumbido de seu ônus. Destarte, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de relação de consumo e, outrossim, de atividade empresarial que, por sua natureza, implica riscos ao direito de outrem, a responsabilidade é objetiva, e só poderia ser afastada caso demonstrada a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, teses que sequer foram alegadas pela defesa. Reforçando tal entendimento, dispõe a súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. Pois bem. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, considerando que não houve prova da contratação ou utilização dos serviços disponibilizados sem solicitação do consumidor, compreendo que as cobranças foram realizadas de forma indevida, em inobservância à boa-fé objetiva que rege os contratos, dada a ofensa patente aos deveres de colaboração e lealdade (violação positiva do contrato). Também não há que se falar em erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo. Destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Ressalto ainda que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora. Verifico que os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da autora. Outrossim, a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por quatro anos, o que, a meu ver, demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre descontos indevidos por anuidade de cartão de crédito não contratado APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. (...) (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) 4.2 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (…) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 4.3 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte ré e, no mérito, dou parcial provimento para: a) afastar a indenização por danos morais; b) adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os realizados após esse marco deverão ser restituídos em dobro. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. Mantenho a sentença nos demais termos. Diante do provimento parcial do recurso da parte vencida em primeiro grau, deixo de promover qualquer majoração dos honorários advocatícios ou alteração ao ônus de sucumbência. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Apesar de ter defendido a validade das cobranças, a instituição financeira não comprovou que a parte autora contratou seguro ou sequer utilizou os serviços que ensejaram as cobranças. II - A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). III - O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças indevidas. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. IV - De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). V – Todavia, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no caso em espécie a parte apelante faz jus ao ressarcimento tanto na forma simples quanto em dobro, a depender da data dos descontos. V - Consoante entendimento dos tribunais superiores, o desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido, o que não se verifica no caso em tela. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais e adequar a indenização por danos materiais ao entendimento do STJ. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800811-97.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, em julgamento estendido, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram com a relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo Jose Barros de Sousa. Voto divergente apresentado pela Desembargadora Oriana Gomes, acompanhado pelo Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos cinco dias do mês novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por MIRIAN PEREIRA DE SOUSA contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou preliminar de cerceamento de defesa e prejudiciais de prescrição e decadência; 1.1.2 Defendeu a validade das cobranças de anuidade, pois o serviço de seguro foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.3 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.1 Argumentos da parte apelada em contrarrazões e em recurso próprio 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de ilicitude das cobranças; 1.1.2 Pugnou pela majoração do valor da condenação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da (in)validade das cobranças De início, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, vez que os prazos invocados pela parte ré não se aplicam à espécie. Outrossim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não há como prosperar, pois cabia à instituição financeira ter juntado já na contestação as provas documentais que demonstraram a validade da contratação. Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a defender a validade dos descontos, mas não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que ensejaram as cobranças, nem sequer demonstrou que a parte havia utilizado o serviço. Ressalto que o decurso de longo período de tempo com os descontos, por si só, não se revela suficiente para caracterizar a manifestação de vontade da autora de contratar, notadamente quando ela não recebeu qualquer valor do seguro. Em outras palavras, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de seguro que ensejou as cobranças impugnadas, não tendo, portanto, a parte demandada se desincumbido de seu ônus. Destarte, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de relação de consumo e, outrossim, de atividade empresarial que, por sua natureza, implica riscos ao direito de outrem, a responsabilidade é objetiva, e só poderia ser afastada caso demonstrada a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, teses que sequer foram alegadas pela defesa. Reforçando tal entendimento, dispõe a súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. Pois bem. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, considerando que não houve prova da contratação ou utilização dos serviços disponibilizados sem solicitação do consumidor, compreendo que as cobranças foram realizadas de forma indevida, em inobservância à boa-fé objetiva que rege os contratos, dada a ofensa patente aos deveres de colaboração e lealdade (violação positiva do contrato). Também não há que se falar em erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo. Destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Ressalto ainda que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora. Verifico que os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da autora. Outrossim, a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por quatro anos, o que, a meu ver, demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre descontos indevidos por anuidade de cartão de crédito não contratado APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. (...) (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) 4.2 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (…) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 4.3 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte ré e, no mérito, dou parcial provimento para: a) afastar a indenização por danos morais; b) adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os realizados após esse marco deverão ser restituídos em dobro. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. Mantenho a sentença nos demais termos. Diante do provimento parcial do recurso da parte vencida em primeiro grau, deixo de promover qualquer majoração dos honorários advocatícios ou alteração ao ônus de sucumbência. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 11:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:05
Mero expediente
26/01/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:33
Publicação
09/01/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800811-97.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:46
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:03
Petição (Apelação)
11/11/2022, 12:05
Publicação
29/10/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MIRIAN PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Contestação apresentada em ID74595287. Réplica devidamente apresentada em ID 75632758. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Cumpre analisar, ainda, a preliminar de prescrição, a qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800811-97.2022.8.10.0131 indefiro, pois entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o autor. Assim, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, de modo que não há que se falar em prescrição na presente demanda. Indefiro a preliminar de decadência arguida pela requerida, posto que, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se a cada novo desconto o direito da parte autora de demandar em juízo. No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 68090435), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A.", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A.", conforme os extratos bancários acostos em ID 68090435. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar os requeridos, solidariamente, a: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A.", nos valores comprovados conforme documento de ID 68090435, a serem apurados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
18/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
30/09/2022, 10:17
Procedência
27/09/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/09/2022, 23:16
Publicação
31/08/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 29 de agosto de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800811-97.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))