Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 17 de outubro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 17 de outubro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 17 de outubro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 17 de outubro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:00
Trânsito em julgado
17/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rita Silva Barros Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira – OAB/MA 12968-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800063-54.2021.8.10.0146 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Joselândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Silva Barros, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia, que nos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancaria Cesta Expresso”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com base no art. 487, I, do CPC (Id. 15164738). Em suas razões recursais a apelante aduziu, em síntese, que sua conta foi aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, e que o recorrido transformou sua conta-salário em corrente sem a prévia informação. Alega que é responsabilidade objetiva do banco a realização das operações financeiras internas, inclusive as que causem prejuízos e/ou danos a terceiros, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade do contrato firmado unilateralmente. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que o recorrido seja condenado ao pagamento de danos morais e materiais, assim como pelos honorários sucumbenciais (Id. 15164792). Contrarrazões pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários recursais (Id. 15164796). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 15289136). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15356232). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 15289136, sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do autor, ora apelado, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Nesse sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, verifico que a instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de adesão da cesta de serviços no Id 15164726, onde o prevê expressamente a cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 21,90 para manutenção de conta. Desta feita, não há que se falar em contrato unilateral, pois são lícitos os descontos realizados na conta-corrente da apelante, razão pela qual não cabe aplicação de danos morais, tampouco repetição do indébito. Ademais, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados pela própria autora no Id. 15164714 verifico que, ao contrário do que afirma, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, seguro de vida, transferências, TED, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. A propósito, nesse sentido é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Ante todo o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Rita Silva Barros Origem: Juízo da Comarca de Igarapé Grande Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Apelação Cível nº 0800063-54.2021.8.10.0146
Trata-se de Apelação interposta por Maria Rita Silva Barros, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Igarapé Grande em 16/11/2021. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Observo a tempestividade recursal, tendo em vista a data de publicação da intimação da sentença no DJE em 16/11/2021 (item 8981485, expedientes do PJE 1º grau), e a data de interposição do presente recurso em 17/11/2021, dentro do lapso legal, portanto. A Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de id. 50716540, autos de origem, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo recorrido. Serve o presente ato como meio de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 09:56
Mero expediente
21/02/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:48
Publicação
18/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Joselândia/MA, 14 de dezembro de 2021. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:20
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:57
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:57
Publicação
18/11/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 15:43
Publicação
18/11/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 15:43
Petição (Apelação)
17/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA RITA SILVA BARROS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 40672152; id. 40672156; id. 40672159 e id. 40672161. Decisão de id. 40716540 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contestação e documentos apresentados em id. 43173885; id. 43173886; id. 43173887; id. 43173888; id. 43173889; id. 43173890; id. Réplica em id. 45350867. As partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 46750031. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e ausência de pretensão resistida, como o processo já está em curso, rejeito-a por entender que a pretensão tornou-se resistida com a apresentação de contestação e não realização de acordo quando da audiência. Logo, descabida a preliminar. Do pedido contraposto – Da litigância de má-fé Embora tenha sido alegado pedido contraposto em razão de litigância de má-fé, o requerido não demonstrou anos autos a má-fé da parte autora ao ajuizar a presente ação, motivo pelo qual não deve ser reconhecida. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1. Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha. Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas. No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu. Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços. Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas. Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2. Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos inicias. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 16 de novembro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA RITA SILVA BARROS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 40672152; id. 40672156; id. 40672159 e id. 40672161. Decisão de id. 40716540 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contestação e documentos apresentados em id. 43173885; id. 43173886; id. 43173887; id. 43173888; id. 43173889; id. 43173890; id. Réplica em id. 45350867. As partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 46750031. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e ausência de pretensão resistida, como o processo já está em curso, rejeito-a por entender que a pretensão tornou-se resistida com a apresentação de contestação e não realização de acordo quando da audiência. Logo, descabida a preliminar. Do pedido contraposto – Da litigância de má-fé Embora tenha sido alegado pedido contraposto em razão de litigância de má-fé, o requerido não demonstrou anos autos a má-fé da parte autora ao ajuizar a presente ação, motivo pelo qual não deve ser reconhecida. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1. Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha. Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas. No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu. Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços. Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas. Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2. Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos inicias. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 16 de novembro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
17/11/2021, 00:00
Improcedência
16/11/2021, 09:02
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 09:34
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:30
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:48
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:47
Publicação
20/05/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968. Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A. DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 16 de maio de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado/Autoridade do(a)
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
16/05/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:16
Publicação
30/04/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 43173885, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 28 de abril de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:30
Documento (Informações)
06/04/2021, 14:51
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:00
Petição (Contestação)
25/03/2021, 22:07
Documento (Informações)
25/02/2021, 10:48
Publicação
25/02/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800063-54.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RITA SILVA BARROS. Advogado do(a)
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato que transformou sua conta benefício em conta corrente, alegando que a mudança foi unilateral, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos referentes à tarifa bancária cesta expresso, indevidos sobre a conta do benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora. Por mais que haja comprovação dos descontos, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo. Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. Não há, claramente, o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início dos descontos e a reclamação judicial. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 5 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia