Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359) Apelada: Maria Rita da Silva Morais Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. 3. Desta feita, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). 4. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. 5. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, eis que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. 6. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800255-18.2018.8.10.0105 – Parnarama
Trata-se de apelação Cível interposta por Banco Itau Consignado S/A contra sentença que julgou procedente ação, anulando contrato e condenando o banco réu nas indenizações pleiteadas. Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, com a improcedência da ação Sem contrarrazões (certidão, ID 24682328). Com vistas, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25992669). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece, verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ANALFABETO. SERVIÇO DEFEITUOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. II - No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor. III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente,sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão. IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso. V - Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara. Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap 0294652017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017). Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário do consumidor, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. ADEQUADO. MICROEMPRESA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. II – A capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais. Sendo assim, o ilícito cometido pela pequena empresa, sobretudo quando não apresenta resistência ao pleito, não pode ser equiparado às grandes corporações econômicas e financeiras. III – Recurso não provido. (TJ/MG – AC: 10697160001064001 Turmalina, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em danos morais no valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo que deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora