Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO NERES Advogados do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Proceda-se com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17053109134355600000006104963 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANTONIO NERESX BCO VOTORANTI Documento Diverso 17053109113650500000006105205 PROC DOCS PESSOAIS - ANTONIO NERES Documento de identificação 17053109130660000000006105253 NÚMERO DO BENEFÍCIO - 1392474482 Documento Diverso 17053109131922800000006105257 Despacho Despacho 17060209284368700000006131876 Citação Citação 17061212014844400000006270295 Petição Petição 17070518593615200000006581636 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA ANTONIO NERES 080234652.2017.8.10.0029 Documento Diverso 17070518584942600000006581647 Ata de assembléia comp Documento Diverso 17070518590600300000006581649 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Documento Diverso 17070518591295900000006581651 Subs BV FINANCEIRA E LEASING adj et extra SARMENTO 2016 06 29 Documento Diverso 17070518592258700000006581653 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Documento Diverso 17070518592827600000006581655 Contestação Contestação 17071212504413600000006666050 CT - BV X ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10 Documento Diverso 17071212491134900000006666085 Extrato de Pagamento - CONTRATO ABERTO Documento Diverso 17071212491803700000006666089 Reso n 321-INSS - RESERVA DE MARGEM Documento Diverso 17071212493198600000006666095 Valor Econômico - Ciranda do Consignado Documento Diverso 17071212493816800000006666097 Cessýo - INSS Documento Diverso 17071212495564800000006666104 COMPROVANTE DE CRÉDITO Documento Diverso 17071212500805600000006666112 CONTRATO - 11019008075725 Documento Diverso 17071212502002000000006666116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17071908361293600000006755072 AR200735308PO Aviso de Recebimento 17071908361303000000006755073 Despacho Despacho 17100915242573500000007258095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020512264909300000009488823 Intimação Intimação 17100915242573500000007258095 Termo Termo 19112609473512100000024520741 Intimação Intimação 19112609473512100000024520741 Petição Petição 20021211115032900000026490686 Petição informando que a parte autora requer a reativação do processo - ANTONIO NERES X BV FINANCEIR Petição 20021211115337800000026490688 Despacho Despacho 20041117005200700000028246981 Intimação Intimação 20041117005200700000028246981 Citação Citação 20041117005200700000028246981 Citação Citação 20041117005200700000028246981 Contestação Contestação 20050616370262200000028883935 COMPROVANTE - 11019008075725-66613370363-6936461 Documento Diverso 20050616370275800000028884293 CONTRATO - 11019008075725-66613370363-6936461 - Documento Diverso 20050616370279600000028884295 CT - BVX ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10 Documento Diverso 20050616370285400000028884302 PETIÇÃO - ANTONIO NERES X BV - PROCESSO Nº 0802346-52.2017.8.10.0029 Documento Diverso 20050616370292100000028884297 PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO - BV FINANCEIRA S_A x ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10.0029 Documento Diverso 20050616370296100000028884298 Certidão Certidão 20050620142699800000028892719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050620150022800000028892720 Intimação Intimação 20050616370262200000028883935 Petição Petição 20051416514200700000029120886 REPLICA - ausencia assinatura rogo - contrato de refinanciamento - ANTONIO NERES X BV FINANCEIRA Petição 20051416514205900000029120891 Sentença Juizado - Alagoas - Nulidade do contrato art. 595 CC Documento Diverso 20051416514210200000029121444 T3XF8L_C Documento Diverso 20051416514213400000029121446 TJ Alagoas - Emprestimo irregular analfabeto Art. 595 CC - dano moral R$ 5.000,00 Documento Diverso 20051416514217100000029121448 TJ MA - julg. 02.03.2020 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20051416514250700000029121450 TJ SC - julg. 01.02.2018 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514255500000029121451 TJ SC - julg. 06.08.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514259700000029121452 TJ SC - julg. 07.11.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514264500000029121454 TJ SC - julg. 30.05.2019 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20051416514268500000029121461 TJ-MA_des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e de duas testemunhas - empresti Documento Diverso 20051416514273200000029121462 Turma Recursal - Alagoas - Nulidade de contrato de empréstimo - Violação ao art. 595 CC Documento Diverso 20051416514275900000029121463 Certidão Certidão 20051513570904600000029140807 Sentença Sentença 20091416125463500000033323296 Intimação Intimação 20091505222570000000033341695 Intimação Intimação 20091505222590700000033341696 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 20100812492365400000034289275 Apelação - ANTONIO NERES x BV - ausencia de litigancia de ma fé - ausência de assinatura a rogo - co Apelação 20100812492371000000034289276 Sentença Juizado - Alagoas - Nulidade do contrato art. 595 CC Documento Diverso 20100812492375400000034289277 TJ Alagoas - Emprestimo irregular analfabeto Art. 595 CC - dano moral R$ 5.000,00 Documento Diverso 20100812492381700000034289278 TJ MA - julg. 02.03.2020 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20100812492386200000034289280 TJ MA - julg.24.03.20 - 5 mil - inexistem documentos atestem identificação testemunha - doc unilater Documento Diverso 20100812492392800000034289282 TJ SC - julg. 01.02.2018 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492397300000034289283 TJ SC - julg. 06.08.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492401900000034289285 TJ SC - julg. 07.11.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492407900000034289286 TJ SC - julg. 30.05.2019 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20100812492413400000034289287 TJ-MA_des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e de duas testemunhas - empresti Documento Diverso 20100812492418600000034289289 Turma Recursal - Alagoas - Nulidade de contrato de empréstimo - Violação ao art. 595 CC Documento Diverso 20100812492422600000034289290 Certidão Certidão 20102208205499000000034770167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102208243939600000034770171 Intimação Intimação 20102208243939600000034770171 Contrarrazões Contrarrazões 20111312071340200000035597920 01 CRAP BV X ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10.0029 Petição 20111312071352200000035597922 Certidão Certidão 21020814092760600000038284108 Ofício Ofício 21020909372997200000038284124 Decisão Decisão 21030118041700000000085557498 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21030216484400000000085557499 Termo Termo 21030313265400000000085557500 Petição Petição 21101312470660300000050901782 protocolo-carol-habilitacao-2187577_1633309773 Petição 21101312470669700000050901784 Certidão Certidão 22060112431600000000085557501 Despacho Despacho 22061316372700000000085557502 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22061317452100000000085557503 Intimação Intimação 22061318551400000000085557504 Parecer Parecer 22071317462200000000085557505 Parecer - AC 0802346-52.2017.8.10.0029 Ação declaratória de inexistência de débito nv sem interesse Parecer 22071317462200000000085557506 Decisão Decisão 22091512053600000000085557507 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22091512153400000000085557508 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 22100717510700000000085557509 custas-antonio-neres_1 Custas 22100717510700000000085557510 contrato_2 Documento Diverso 22100717510700000000085557511 ma-agravo-interno-antonio-neres_3 Documento Diverso 22100717510700000000085557512 Despacho Despacho 22101615274500000000085557513 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22101709022100000000085557514 Petição Petição 22111111304800000000085557515 Contrarrazoes ao agravo interno -AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO -ANTONIO NERES Documento Diverso 22111111304800000000085557516 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.103 - CE - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRO MARCO AURELIO BELLI Documento Diverso 22111111304800000000085557517 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.103 - CE - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRO MARCO AURELIO BELLI Documento Diverso 22111111304800000000085557518 RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRA NANCY ANDRIGHI Documento Diverso 22111111304800000000085557519 TJ MA - Des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e duas testemunhas - analfabet Documento Diverso 22111111304800000000085557520 TJ MA - Des. Marcelino Chaves Everton - necessidade da assinatura a rogo e duas testemunhas - analfa Documento Diverso 22111111304800000000085557521 TJ MA - DES. NELMA CELESTE - ANALFABETO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR ART. 595 DO CC Documento Diverso 22111111304800000000085557522 TJ MA - DES. RICARDO DUAILIBE - ANALFABETO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR ART. 595 DO CC Documento Diverso 22111111304800000000085557523 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22120513131900000000085557524 Certidão de julgamento Certidão 23013018561100000000085557525 Ementa Ementa 23013121521200000000085557526 Acórdão Acórdão 23013121521200000000085557527 Ementa Ementa 23013121521200000000085557528 Voto do Magistrado Voto 23013121521200000000085557529 Relatório Relatório 23013121521200000000085557530 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23020115013700000000085557531 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 23021512245700000000085557532 maembargos-de-declaracao-antonio-neres_1676470309 Documento Diverso 23021512245700000000085557533 Despacho Despacho 23021610004200000000085557534 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23021615180000000000085557535 Petição Petição 23021616065700000000085557536 Contrarrazoes aos embargos de declaracao -ANTONIO NERES Documento Diverso 23021616065700000000085557537 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23031622165700000000085557538 Certidão de julgamento Certidão 23041014234300000000085557539 Ementa Ementa 23041110462600000000085557540 Acórdão Acórdão 23041110462600000000085557541 Relatório Relatório 23041110462600000000085557542 Voto do Magistrado Voto 23041110462600000000085557743 Ementa Ementa 23041110462600000000085557745 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23041114414700000000085557744 Petição Petição 23041815325700000000085557746 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5666724-1681664860_1681830553 Documento de identificação 23041815325700000000085557747 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050908285600000000085557748 Petição Petição 23052610071157100000086923133 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3470072_1 Petição 23052610071171600000086923134 344047-boleto-bb_2 Documento de identificação 23052610071178400000086923136 344047-pasta0541688-22_3 Documento de identificação 23052610071185600000086923140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052617160544900000086980679 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23101818181143100000096982197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012218393839100000102623896 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24022309224294700000104856919 PJe nº 0802346-52.2017.8.10.0029 _CUSTAS FINAIS Cálculo 24022309224303900000104856921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030515483323500000105788883 Notificação Notificação 24030515483323500000105788883 Petição Petição 24041607435750100000108738550 custas-finais-antonio-neres_1 Petição 24041607435758900000108738551 poder-judiciario-do-estado-do-maranhao-2-1712930683_2 Documento de identificação 24041607435768200000108738552 7-177356-comprovante-1713209817_3 Documento de identificação 24041607435783900000108738554 Termo Termo 24051314364270700000110760135 Petição Petição 25101710240385200000151358138 TAXA DESARQUIVAMENTO - ANTONIO NERES Documento de identificação 25101710240389800000151358142 Comprovante_ TAXA DESARQUIVAMENTO - 0802346 - ANTONIO NERES Documento de identificação 25101710240395000000151359396 Despacho Despacho 25110316370111600000152436042 Intimação Intimação 25110316370111600000152436042 Petição Petição 25110709562191500000153121504 PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA DE TRANSFERENCIA - ANTONIO NERES - Comarca de Caxias MA 30% Petição 25110709562195600000153121506 CONTRATO DE HONORARIOS - ANTONIO NERES Documento Diverso 25110709562201400000153121509 Petição Petição 25111915205345600000154133869 proc carleane assinada Procuração 25111915205353700000154133879 proc dayane assinada Procuração 25111915205363500000154133880 proc edimar assinada Procuração 25111915205373100000154133882 proc francinaldo assinada Procuração 25111915205379400000154133883 proc gilberto assinada Procuração 25111915205385500000154133884 proc hilma assinada Procuração 25111915205393800000154133885 proc maria dilma assinada Procuração 25111915205402500000154133888 proc valdimar assinada Procuração 25111915205410900000154133892 proc zilma assinada Procuração 25111915205419400000154134494 docs herdeiros Documento de identificação 25111915205430400000154134497 Despacho Despacho 25112615401005800000154330827 Intimação Intimação 25112615401005800000154330827 Petição Petição 25120109095801000000154848439 obito seu antonio Documento Diverso 25120109095805900000154848440 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802346-52.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO NERES Advogados do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Proceda-se com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17053109134355600000006104963 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANTONIO NERESX BCO VOTORANTI Documento Diverso 17053109113650500000006105205 PROC DOCS PESSOAIS - ANTONIO NERES Documento de identificação 17053109130660000000006105253 NÚMERO DO BENEFÍCIO - 1392474482 Documento Diverso 17053109131922800000006105257 Despacho Despacho 17060209284368700000006131876 Citação Citação 17061212014844400000006270295 Petição Petição 17070518593615200000006581636 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA ANTONIO NERES 080234652.2017.8.10.0029 Documento Diverso 17070518584942600000006581647 Ata de assembléia comp Documento Diverso 17070518590600300000006581649 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Documento Diverso 17070518591295900000006581651 Subs BV FINANCEIRA E LEASING adj et extra SARMENTO 2016 06 29 Documento Diverso 17070518592258700000006581653 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Documento Diverso 17070518592827600000006581655 Contestação Contestação 17071212504413600000006666050 CT - BV X ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10 Documento Diverso 17071212491134900000006666085 Extrato de Pagamento - CONTRATO ABERTO Documento Diverso 17071212491803700000006666089 Reso n 321-INSS - RESERVA DE MARGEM Documento Diverso 17071212493198600000006666095 Valor Econômico - Ciranda do Consignado Documento Diverso 17071212493816800000006666097 Cessýo - INSS Documento Diverso 17071212495564800000006666104 COMPROVANTE DE CRÉDITO Documento Diverso 17071212500805600000006666112 CONTRATO - 11019008075725 Documento Diverso 17071212502002000000006666116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17071908361293600000006755072 AR200735308PO Aviso de Recebimento 17071908361303000000006755073 Despacho Despacho 17100915242573500000007258095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020512264909300000009488823 Intimação Intimação 17100915242573500000007258095 Termo Termo 19112609473512100000024520741 Intimação Intimação 19112609473512100000024520741 Petição Petição 20021211115032900000026490686 Petição informando que a parte autora requer a reativação do processo - ANTONIO NERES X BV FINANCEIR Petição 20021211115337800000026490688 Despacho Despacho 20041117005200700000028246981 Intimação Intimação 20041117005200700000028246981 Citação Citação 20041117005200700000028246981 Citação Citação 20041117005200700000028246981 Contestação Contestação 20050616370262200000028883935 COMPROVANTE - 11019008075725-66613370363-6936461 Documento Diverso 20050616370275800000028884293 CONTRATO - 11019008075725-66613370363-6936461 - Documento Diverso 20050616370279600000028884295 CT - BVX ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10 Documento Diverso 20050616370285400000028884302 PETIÇÃO - ANTONIO NERES X BV - PROCESSO Nº 0802346-52.2017.8.10.0029 Documento Diverso 20050616370292100000028884297 PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO - BV FINANCEIRA S_A x ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10.0029 Documento Diverso 20050616370296100000028884298 Certidão Certidão 20050620142699800000028892719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050620150022800000028892720 Intimação Intimação 20050616370262200000028883935 Petição Petição 20051416514200700000029120886 REPLICA - ausencia assinatura rogo - contrato de refinanciamento - ANTONIO NERES X BV FINANCEIRA Petição 20051416514205900000029120891 Sentença Juizado - Alagoas - Nulidade do contrato art. 595 CC Documento Diverso 20051416514210200000029121444 T3XF8L_C Documento Diverso 20051416514213400000029121446 TJ Alagoas - Emprestimo irregular analfabeto Art. 595 CC - dano moral R$ 5.000,00 Documento Diverso 20051416514217100000029121448 TJ MA - julg. 02.03.2020 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20051416514250700000029121450 TJ SC - julg. 01.02.2018 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514255500000029121451 TJ SC - julg. 06.08.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514259700000029121452 TJ SC - julg. 07.11.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20051416514264500000029121454 TJ SC - julg. 30.05.2019 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20051416514268500000029121461 TJ-MA_des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e de duas testemunhas - empresti Documento Diverso 20051416514273200000029121462 Turma Recursal - Alagoas - Nulidade de contrato de empréstimo - Violação ao art. 595 CC Documento Diverso 20051416514275900000029121463 Certidão Certidão 20051513570904600000029140807 Sentença Sentença 20091416125463500000033323296 Intimação Intimação 20091505222570000000033341695 Intimação Intimação 20091505222590700000033341696 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 20100812492365400000034289275 Apelação - ANTONIO NERES x BV - ausencia de litigancia de ma fé - ausência de assinatura a rogo - co Apelação 20100812492371000000034289276 Sentença Juizado - Alagoas - Nulidade do contrato art. 595 CC Documento Diverso 20100812492375400000034289277 TJ Alagoas - Emprestimo irregular analfabeto Art. 595 CC - dano moral R$ 5.000,00 Documento Diverso 20100812492381700000034289278 TJ MA - julg. 02.03.2020 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20100812492386200000034289280 TJ MA - julg.24.03.20 - 5 mil - inexistem documentos atestem identificação testemunha - doc unilater Documento Diverso 20100812492392800000034289282 TJ SC - julg. 01.02.2018 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492397300000034289283 TJ SC - julg. 06.08.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492401900000034289285 TJ SC - julg. 07.11.2019 - Necessidade de duas testemunhas e assinatura a rogo Documento Diverso 20100812492407900000034289286 TJ SC - julg. 30.05.2019 - Necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas Documento Diverso 20100812492413400000034289287 TJ-MA_des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e de duas testemunhas - empresti Documento Diverso 20100812492418600000034289289 Turma Recursal - Alagoas - Nulidade de contrato de empréstimo - Violação ao art. 595 CC Documento Diverso 20100812492422600000034289290 Certidão Certidão 20102208205499000000034770167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102208243939600000034770171 Intimação Intimação 20102208243939600000034770171 Contrarrazões Contrarrazões 20111312071340200000035597920 01 CRAP BV X ANTONIO NERES - 0802346-52.2017.8.10.0029 Petição 20111312071352200000035597922 Certidão Certidão 21020814092760600000038284108 Ofício Ofício 21020909372997200000038284124 Decisão Decisão 21030118041700000000085557498 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21030216484400000000085557499 Termo Termo 21030313265400000000085557500 Petição Petição 21101312470660300000050901782 protocolo-carol-habilitacao-2187577_1633309773 Petição 21101312470669700000050901784 Certidão Certidão 22060112431600000000085557501 Despacho Despacho 22061316372700000000085557502 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22061317452100000000085557503 Intimação Intimação 22061318551400000000085557504 Parecer Parecer 22071317462200000000085557505 Parecer - AC 0802346-52.2017.8.10.0029 Ação declaratória de inexistência de débito nv sem interesse Parecer 22071317462200000000085557506 Decisão Decisão 22091512053600000000085557507 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22091512153400000000085557508 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 22100717510700000000085557509 custas-antonio-neres_1 Custas 22100717510700000000085557510 contrato_2 Documento Diverso 22100717510700000000085557511 ma-agravo-interno-antonio-neres_3 Documento Diverso 22100717510700000000085557512 Despacho Despacho 22101615274500000000085557513 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22101709022100000000085557514 Petição Petição 22111111304800000000085557515 Contrarrazoes ao agravo interno -AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO -ANTONIO NERES Documento Diverso 22111111304800000000085557516 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.103 - CE - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRO MARCO AURELIO BELLI Documento Diverso 22111111304800000000085557517 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.103 - CE - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRO MARCO AURELIO BELLI Documento Diverso 22111111304800000000085557518 RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT - necessidade de assinatura a rogo - MINISTRA NANCY ANDRIGHI Documento Diverso 22111111304800000000085557519 TJ MA - Des. Cleonice Silva Freire - necessidade da assinatura a rogo e duas testemunhas - analfabet Documento Diverso 22111111304800000000085557520 TJ MA - Des. Marcelino Chaves Everton - necessidade da assinatura a rogo e duas testemunhas - analfa Documento Diverso 22111111304800000000085557521 TJ MA - DES. NELMA CELESTE - ANALFABETO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR ART. 595 DO CC Documento Diverso 22111111304800000000085557522 TJ MA - DES. RICARDO DUAILIBE - ANALFABETO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR ART. 595 DO CC Documento Diverso 22111111304800000000085557523 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22120513131900000000085557524 Certidão de julgamento Certidão 23013018561100000000085557525 Ementa Ementa 23013121521200000000085557526 Acórdão Acórdão 23013121521200000000085557527 Ementa Ementa 23013121521200000000085557528 Voto do Magistrado Voto 23013121521200000000085557529 Relatório Relatório 23013121521200000000085557530 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23020115013700000000085557531 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 23021512245700000000085557532 maembargos-de-declaracao-antonio-neres_1676470309 Documento Diverso 23021512245700000000085557533 Despacho Despacho 23021610004200000000085557534 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23021615180000000000085557535 Petição Petição 23021616065700000000085557536 Contrarrazoes aos embargos de declaracao -ANTONIO NERES Documento Diverso 23021616065700000000085557537 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23031622165700000000085557538 Certidão de julgamento Certidão 23041014234300000000085557539 Ementa Ementa 23041110462600000000085557540 Acórdão Acórdão 23041110462600000000085557541 Relatório Relatório 23041110462600000000085557542 Voto do Magistrado Voto 23041110462600000000085557743 Ementa Ementa 23041110462600000000085557745 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23041114414700000000085557744 Petição Petição 23041815325700000000085557746 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5666724-1681664860_1681830553 Documento de identificação 23041815325700000000085557747 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050908285600000000085557748 Petição Petição 23052610071157100000086923133 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3470072_1 Petição 23052610071171600000086923134 344047-boleto-bb_2 Documento de identificação 23052610071178400000086923136 344047-pasta0541688-22_3 Documento de identificação 23052610071185600000086923140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052617160544900000086980679 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23101818181143100000096982197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012218393839100000102623896 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24022309224294700000104856919 PJe nº 0802346-52.2017.8.10.0029 _CUSTAS FINAIS Cálculo 24022309224303900000104856921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030515483323500000105788883 Notificação Notificação 24030515483323500000105788883 Petição Petição 24041607435750100000108738550 custas-finais-antonio-neres_1 Petição 24041607435758900000108738551 poder-judiciario-do-estado-do-maranhao-2-1712930683_2 Documento de identificação 24041607435768200000108738552 7-177356-comprovante-1713209817_3 Documento de identificação 24041607435783900000108738554 Termo Termo 24051314364270700000110760135 Petição Petição 25101710240385200000151358138 TAXA DESARQUIVAMENTO - ANTONIO NERES Documento de identificação 25101710240389800000151358142 Comprovante_ TAXA DESARQUIVAMENTO - 0802346 - ANTONIO NERES Documento de identificação 25101710240395000000151359396 Despacho Despacho 25110316370111600000152436042 Intimação Intimação 25110316370111600000152436042 Petição Petição 25110709562191500000153121504 PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA DE TRANSFERENCIA - ANTONIO NERES - Comarca de Caxias MA 30% Petição 25110709562195600000153121506 CONTRATO DE HONORARIOS - ANTONIO NERES Documento Diverso 25110709562201400000153121509 Petição Petição 25111915205345600000154133869 proc carleane assinada Procuração 25111915205353700000154133879 proc dayane assinada Procuração 25111915205363500000154133880 proc edimar assinada Procuração 25111915205373100000154133882 proc francinaldo assinada Procuração 25111915205379400000154133883 proc gilberto assinada Procuração 25111915205385500000154133884 proc hilma assinada Procuração 25111915205393800000154133885 proc maria dilma assinada Procuração 25111915205402500000154133888 proc valdimar assinada Procuração 25111915205410900000154133892 proc zilma assinada Procuração 25111915205419400000154134494 docs herdeiros Documento de identificação 25111915205430400000154134497 Despacho Despacho 25112615401005800000154330827 Intimação Intimação 25112615401005800000154330827 Petição Petição 25120109095801000000154848439 obito seu antonio Documento Diverso 25120109095805900000154848440 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802346-52.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:09
Publicação
01/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO NERES Advogados do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, THAYNAH CARDOSO DOS SANTOS - MA24879
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Considerando o pedido de habilitação constante do ID 166368098, proceda-se à intimação da parte requerente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão de óbito de ANTONIO NERES, bem como requeira o que entender pertinente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802346-52.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO NERES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802346-52.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Defiro o requerimento de desarquivamento. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, observando o regramento processual atinente à espécie. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/11/2025, 00:00
Desarquivamento
04/11/2025, 09:16
Mero expediente
03/11/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:24
Definitivo
13/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO NERES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.112723886. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 05 de Março de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802346-52.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:48
Remessa
23/02/2024, 09:22
Recebimento
22/01/2024, 18:40
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:39
Remessa
18/10/2023, 18:18
Custas
18/10/2023, 18:18
Recebimento
26/05/2023, 17:16
Documento (Certidão)
26/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 08:29
Documento (Decisão)
09/05/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
EMBARGADO: ANTÔNIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CÓPIA DO CONTRATO QUE DESATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Incabível a compensação de valores, por isso, restou condenação na devolução em dobro dos valores descontados no beneficio do consumidor, aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. III. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 a 10.04.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802346-52.2017.8.10.0029 CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 03 a 10 de Abril de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
EMBARGADO: ANTÔNIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802346-52.2017.8.10.0029 CAXIAS/MA intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
AGRAVADO: ANTÔNIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CÓPIA DO CONTRATO QUE DESATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Entendimento de tribunal: “a taxa Selic não deve ser adotada para atualização do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista abranger simultaneamente juros e correção, tornando-a incompatível com o artigo 405 do CC também com a Súmula 362 do STJ, que exigem marcos iniciais distintos para incidência desses consectários da condenação”. III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802346-52.2017.8.10.0029 CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 23 a 30 de janeiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
AGRAVADO: ANTÔNIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802346-52.2017.8.10.0029 CAXIAS/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB/MA 12.883-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802346-52.2017.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO NERES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA (id 9307529) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. No mais, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Condenou, por fim, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (id 9307533), a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não demonstrou a validade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide; bem como ausente o comprovante válido do crédito em seu favor. Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 9307548), oportunidade em que o banco requer a manutenção da sentença de primeiro grau. Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 17671164). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 185664918). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Dos autos, observo que o Banco apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo Apelante. Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 9307509), o qual padece de nulidade em razão do descumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, pois não consta assinatura a rogo do contratante analfabeta. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado, R$ 937,90 (novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, recibo assinado correspondente à ordem de pagamento ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que o recibo apresentado (id 9307508) não é documento hábil para comprovar o alegado crédito em favor do consumidor, por ser produzido unilateralmente. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 232236384; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Retiro a condenação por litigância de má-fé, por consequência. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A
APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB/MA 12.883-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao recorrente,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802346-52.2017.8.10.0029 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A
APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB/MA 12.883-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Assunto: Suspensão dos processos. Decisão do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial – ProAfR nº. 1846649/MA. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo STJ. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802346-52.2017.8.10.0029
04/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 10:11
Documento (Ofício)
09/02/2021, 09:37
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:09
Decurso de Prazo
20/11/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:07
Publicação
26/10/2020, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 01:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:24
Documento (Certidão)
22/10/2020, 08:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:28
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:22
Petição (Apelação)
08/10/2020, 12:49
Publicação
17/09/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:03
Improcedência
14/09/2020, 16:12
Decurso de Prazo
13/06/2020, 04:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 13:57
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:15
Documento (Certidão)
06/05/2020, 20:14
Petição (Contestação)
06/05/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 23:01
Mero expediente
11/04/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:52
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
05/02/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 08:36
Petição (Contestação)
12/07/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 18:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))