Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0809712-07.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo BANCO BRADESCO S/A. Conforme a petição de Id 127621149: “[...] a parte Autora junta cálculo incidindo correção monetária de todas as parcelas a partir de 01/01/2016, no tocante aos danos materiais, E NÃO SOBRE CADA PARCELA A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO, em total dissonância do que fora determinado”. No Id 132088416 e Id 136182210 a parte exequente apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Apesar de a impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal, acolho-a excepcionalmente, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e no fato de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297993 MS 2023/0044606-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) - grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP 2022/0314786-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) - grifou-se. Nesse contexto, em que pese as alegações da parte impugnada no Id 136182210, é nítido que os valores destacados na exordial executória (Id 80603135) encontram-se incongruentes com relação à previsão contida na Súmula 54, do STJ e demais entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, segundo os quais: “Na condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor (danos materiais), o termo inicial dos juros de mora deve ser calculado a partir de cada desconto indevido, eis que a violação ao direito se deu de forma parcelada e protraída no tempo” (TJ-MS - AI: 14027698320238120000 Sidrolândia, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). Ressalte-se, por conseguinte, que a incidência de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido poderia conduzir ao enriquecimento ilícito da parte exequente. Ao que se constata, no caso concreto, a parte exequente utilizou a data inicial de 01.01.2016 (primeiro desconto) para o cálculo dos juros de mora e correção monetária de toda a quantia relacionada à repetição do indébito, e não o período de ocorrência de cada um dos débitos, como é a regra acima destacada. Ressalto que nos termos do §2º, do art. 509, do Código de Processo Civil, compete ao credor, ora exequente, a apresentação/comprovação dos valores submetidos ao cumprimento de sentença. Assim, cabia à parte impugnada a efetiva demonstração de que os cálculos juntados à inicial executória são, de fato, compatíveis com as determinações legais e orientações jurisprudenciais incidentes ao caso, o que não ocorreu ante a discrepância acima apontada. Conclusão Assim,
ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A no Id 127621149, por conseguinte, DETERMINO que os juros de mora e a correção monetária acerca da repetição do indébito em dobro sejam contabilizados levando-se em consideração o período de ocorrência de cada um dos débitos, conforme indicado na sentença de Id 69244783. Considerando-se o acolhimento das razões do impugnante, CONDENO a parte exequente (ora impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado (excesso de execução). CONDENO o executado ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente devido, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC (REsp 1834337), uma vez que “a multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique os cálculos apresentados inicialmente, observando-se os parâmetros supra destacados. DETERMINO que a Secretaria Judicial CERTIFIQUE se houve a efetiva liberação do alvará de Id 132088416, bem como a existência/ou não de quantias constritas via Sisbajud e eventualmente disponibilizadas no Siscondj. Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem-me conclusos os autos para deliberação. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA