Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800233-43.2021.8.10.0108.
APELANTE: MARIA ANDRADE PRASERES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANDRADE PRASERES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim (ID 19766022) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, impondo multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento), além de condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante (id. 19766026), pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando que não foi acostado nenhum documento que comprove o depósito do valor em sua conta. E pleiteia pelo afastamento da multa de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id19766030) Recebidos os autos neste órgão ad quem (id. 20359660). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 20719260). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido utilizado o valor recebido pela apelante. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado, do qual sequer teria sido beneficiada. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, bem como ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese que, o banco apelado não acostou nenhum documento que comprove o depósito do valor em sua conta. E pleiteia pelo afastamento da multa de litigância de má-fé. Analiso que, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Pois bem. Nesse aspecto, sem razão a apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou não apenas a existência de contrato pactuado entre as partes (id. 19766018), mas também o extrato bancário que comprova o recebimento do valor, pela apelante, no valor de R$ 1.825,77 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao empréstimo solicitado (id. 19766019), atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, bem como de ter anexado aos autos a comprovação de não ter efetuado o saque em momento oportuno, e não em sede recursal. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada com base na juntada de extratos bancários, por ter sido realizada em momento inoportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, afastando somente a multa de litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).