Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ACACIO DE LIMA ALVES - MA26032, BRENNO RODRIGUES SILVA - MA27730, MATHIAS SOARES AGUIAR - MA20428, VITOR FONSECA DE MELO - MA23909
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Endereço para CARTA/MANDADO
REQUERENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Rua Jatobá, 15, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-563 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Avenida Brisa do Mar, 29, olho d'agua, Vila Brisa do Mar, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-128 Telefone(s): (98)9872-2123 DECISÃO Chamo o feito à ordem e desconsidero as petições ID 133724199 e ID 138982085, considerando que são intituladas por FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, que não é pessoa hábil a demandar em Juizados Especiais na Justiça Estadual e, tampouco, é parte autora legítima na presente ação, que fora manejada unicamente por SORIMAR SABÓIA AMORIM. Outrossim, determino a intimação do executado para impugnar a penhora parcial em 15 (quinze) dias. Quanto ao saldo remanescente, forneça a autora elementos para o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800802-47.2021.8.10.0010 Assunto processo: [Direito de Imagem, Tutela de Urgência]