Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0814664-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
REU: SERGIO FRANCISCO DE MATOS FILHO, REGINA CELIA RODRIGUES MATOS, PAULO VICTOR RODRIGUES MATOS, VERONICA RODRIGUES MATOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A., ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra ESPÓLIO DE SÉRGIO FRANCISCO DE MATOS FILHO, rep. REGINA CÉLIA RODRIGUES MATOS, PAULO VICTOR RODRIGUES MATO e VERÔNICA RODRIGUES MATOS, onde relata, em suma, que é credor da parte requerida no valor de R$ 299.799,79 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), decorrentes de um contrato de renovação de consignação de nº 827241491, onde o embargante deixou de cumprir aludida avença. Ressalta que por diversas vezes tentou recuperar seu crédito de forma amigável, mas todas as tentativas foram infrutíferas, em razão do que postula a procedência da ação, tornando a demanda em título executivo, para que o ora embargante seja compelido com a pagar o valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais. Inicial instruída com diversos documentos. Expedido mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 702 do Novo CPC, o devedor opôs Embargos Monitórios (Id. nº 25635399), oportunidade em que o devedor, preliminarmente, requereu o benefício da Justiça Gratuita e ausência de liquidez do débito, enquanto no mérito alega que houve a extinção do débito com o falecimento do consignante, ademais, alega que não houve a comprovação de liberação do débito, bem como sustenta que o embargado, de má-fé está lhe cobrando valor superior, utilizando-se de juros excessivos e de capitalização, pelo que pugna pela revisão dos termos contratuais e a improcedência da presente demanda. Intimada, a embargada impugnou os embargos (Id. nº 33935089), refutando todas as argumentações sustentadas pela embargante, tendo alegado ainda que os embargos são manifestamente protelatórios, já que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou juros excessivos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, presente os requisitos exigidos, concedo o benefício da Justiça gratuita à parte embargante. Quanto a preliminar arguida nos aludidos embargos, entendo que o mesmo não deve prosperar, visto que a parte embargada, no Id. nº 18594573, trouxe aos autos o demonstrativo do débito aqui discutido. Pois bem, superada as preliminares, é sabido que a ação monitória compete aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Nos presentes embargos viu-se que o embargante não nega a existência da dívida, vindo a alegar: a prescrição da dívida em face do falecimento do consignante, bem como que a parte ré não comprovou a liberação do valor para consignante, e por fim, que está sendo cobrada em valor maior do que realmente deve, em face de juros excessivos e de capitalização de juros. Quanto ao primeiro argumento, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que débitos advindo de empréstimos de consignação a dívida não se extingue com o falecimento da parte consignante, conforme faz prova a jurisprudência abaixo: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1498200 – PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05.06.2018) Quanto ao argumento de que não houve a comprovação de liberação do débito, verifica-se nos autos (Id. nº 18594567), extrato em que constata-se toda operação, inclusive os valores liberados e como se daria a cobrança das mensalidades, pelo que não deve prosperar tal argumento. Por fim, quanto à alegação de que a parte embargada cobrou valor maior do que o devido, pois incidiu sobre o valor da operação taxas de juros exorbitantes e capitalização de juros, circunstancias que autorizam a revisão contratual, deve-se relatar que, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nestes termos, destaco que o competia ao embargante vir a demonstrar que os juros cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato dos juros fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf. REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas nos embargos, destaco que os juros alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, ainda, que as taxas de juros foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a parte embargada logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade da sua cobrança. No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação. Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 299.799,79 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado. Em virtude da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaçãocuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível 1DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2016.