Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805380-44.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e afastando a ocorrência de ato ilícito. O juízo a quo também condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Em suas razões, a Apelante sustenta que não reconhece o contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, alegando jamais ter se dirigido à sede da instituição financeira, tampouco recebido qualquer valor correspondente à suposta operação. Aduz que, embora figure como contratante, não firmou qualquer contrato com o Apelado, razão pela qual a contratação é nula. Reforça que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova. A Apelante argumenta que o contrato impugnado não atende aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que, por se tratar de pessoa analfabeta, seria indispensável a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca, ainda, as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 053983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, destacando que a ausência de comprovação de depósito dos valores contratados compromete a validade do negócio jurídico. Afirma que a instituição financeira não apresentou comprovação válida da disponibilização dos valores, tampouco documentos que demonstrem sua ciência e anuência com a contratação, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito e à reparação por danos morais. Em contrarrazões, o Apelado requer o não provimento do recurso, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de vícios. Afirma que comprovou a existência da relação contratual mediante apresentação do instrumento contratual e extrato de pagamento, bem como que não houve qualquer vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade da parte autora. Sustenta que a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do negócio jurídico ou a ausência de recebimento dos valores, não tendo sequer juntado extrato bancário contemporâneo à contratação. Defende que não restou comprovado qualquer prejuízo que justifique a reparação por danos materiais ou morais, ressaltando que a contratação se deu dentro da legalidade e da boa-fé objetiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento provimento do recurso. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Analisando os autos, constata-se que os descontos foram iniciados no benefício previdenciário da parte autora em 04/2014 e a ação fora ajuizada em 29/08/2022. Portanto, prescreve a pretensão punitiva dos descontos realizados 05 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da ação, ou seja, descontos realizados antes de 29/08/2017. A prescrição na espécie se apura com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, para o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) E, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial/prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança. II. No caso em análise, os contratos de empréstimo são de sessenta meses e se iniciaram em julho de 2014, de acordo com os documentos constantes na própria inicial, sendo que a demanda foi ajuizada em 2015, vale dizer, dentro do prazo prescricional de cinco anos. III. Apelo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para afastar a prescrição. (ApCiv 0003707-90.2015.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO SUSTENTAM A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO RESTOU ULTRAPASSADO NO CASO EM ANÁLISE. (...) 1) Tendo em vista que não foi demonstrada a existência de sentença de mérito referente ao contrato de que trata este recurso, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a rejeição do pedido de reconhecimento da coisa julgada é medida impositiva. 2) Não ultrapassado o prazo prescricional específico para demandas da natureza da tratada nos autos, que se inicia do último desconto do empréstimo consignado, deve ser rejeitada a alegação de prescrição. (...) (ApCiv 0002844-59.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/12/2023) Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, devendo ser mantida quanto a esse ponto. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). NULIDADE DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, constando apenas aposição de uma digital, desacompanhada de assinatura a rogo, e das duas testemunhas, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (TJ-MA 0801760-33.2022.8.10.0128, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) declarar nulo o empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, observado o período de prescrição quiquenal; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator