Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - OAB MA14573-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado: Dr. ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - OAB PE33980-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. I – Compete à instituição financeira o ônus de provar a contratação do serviço, bem como se é devida a inscrição do nome de suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito. Ônus do qual se desincumbiu no caso concreto. II – Diante da juntada do contrato com a contestação e não tendo a autora requerido outras provas, resta improcedente o pedido, ante a prova da contratação. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-64.2017.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta por Otavio Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú, Dr. Alessandro Arrais Pereira, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta contra o apelado. Consta dos autos que a parte autora propôs a referida ação alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito que não foi por ela contratado. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e retirada do seu nome dos órgãos restritivos. Na contestação o demandado, ora apelado, juntou contratos e documentos de TED para conta do autor referente ao débito, aduzindo que agiu no exercício regular do direito. A sentença reconheceu a prova da existência de contratação e a inscrição devida, julgando improcedentes os pedidos. A parte autora se insurgiu alegando que não foi juntado aos autos a cópia original do contrato que embasa o suposto débito e que se trata de fraude, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido. Em resposta ao apelo o demandado sustentou ser indevida a indenização por danos morais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se houve dano de ordem moral e se merece reforma a sentença apelada que julgou improcedente o pedido da inicial. Os fatos que deram origem a lide restaram suficientemente comprovados, contudo, o que se verifica é que a demandada trouxe aos autos o contrato que deu origem a dívida cobrada, prova do ted para conta do autor, documentos estes que não foram elididos pela parte autora. Nos termos da lei processual civil, art. 424 a cópia tem o mesmo valor do original, até que seja impugnada sua autenticidade. Assim, não se cuida, então, de ausência de contratação, ou de ilegalidade da inscrição. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado. Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão. Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental. Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2. Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora. Dever de repetição não configurado. Dano moral não configurado. 3. Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) – No caso dos autos, a parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a existência da contratação e a existência da dívida, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral. Por outro lado, a parte não requereu nenhuma outra prova, evidenciando que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. USO REGULAR DO CARTÃO. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDA. I - Existindo contrato de cartão de crédito devidamente pactuado entre as partes e o uso efetivo do crédito disponibilizado, é lícito o desconto do saldo da fatura mensal do cartão em folha de pagamento, desde que contratualmente previsto. II - Ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela. III - Agravo provido. (TJ-MA - AI: 0368552014 MA 0007763-14.2014.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença apelada. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.