Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Matinha Advogados: Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) e outros
Recorrido: Bentes Sousa & Cia Ltda Advogado: João Francisco Serra Muniz (OAB/MA 8.186) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0801659-94.2019.8.10.0097
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base, que julgou improcedentes os embargos opostos nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Recorrida contra o Recorrente. Em suas razões (ID 33817265), o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os arts. 489 §1.º, I, IV e V do CPC, ao argumento de que é “imprescindível manifestação do eg. TJ/MA a respeito da principal tese defensiva argumentada pelo Município recorrente, isto é, a respeito da “falta de demonstração na formação do saldo que se pretende reflete-se em verdadeira ausência de requisito necessário à demonstração da certeza e liquidez dos valores apresentados, devendo, pois, ser reconhecida a carência de ação do Embargado, visto que para que se possa intentar a execução de título extrajudicial, os referidos requisitos devem estar presentes.” e que há divergência jurisprudencial quanto à comprovação dos requisitos do título extrajudicial. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 34654247). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. O Acórdão aqui recorrido consignou que “o Município apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada, pois, na operação de compra e venda ou prestação de serviço ao ente público, a entrega da mercadoria ou a realização daquele se comprova com a assinatura do recebedor em campo próprio da nota fiscal, e, no presente caso, a de nº 46.916 (Id. 7609906, págs. 23/24), que se pretende executar, apresenta a data do recebimento e a assinatura do recebedor e a inicial está instruída com a cópia do contrato nº 24/2018 (Id. 7609906, págs. 12/22) celebrado entre as partes, no qual é possível aferir as obrigações dos contratantes e as consequências do não adimplemento destas, o que, a meu sentir, evidencia que o título representativo do crédito executado possui os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.” (ID 20853651) Assim, em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a matéria deduzida no Recurso não pode ser dirimida em REsp pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo e natureza das provas produzidas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide. No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Em face do exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça