Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 5 de junho de 2024. THASSYO AZEVEDO DA SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:33
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801326-96.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Em observação aos autos, bem como ao requerimento da parte autora, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias em relação ao débito remanescente, conforme consta em petição id 115039406. 2. Cumpra-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 5 de junho de 2024. THASSYO AZEVEDO DA SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:33
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801326-96.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Em observação aos autos, bem como ao requerimento da parte autora, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias em relação ao débito remanescente, conforme consta em petição id 115039406. 2. Cumpra-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:23
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:58
Publicação
05/03/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801326-96.2020.8.10.0101 DECISÃO 1. Vistos em correição. 2. Tramitação lenta. 3. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 4. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 5. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 6. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 7. Em avanço, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o saldo remanescente. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:40
Documento (Certidão)
06/02/2024, 09:37
Outras Decisões
23/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 18:01
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:50
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:25
Publicação
07/07/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801326-96.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:17
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:17
Evolução da Classe Processual
21/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 17:47
Publicação
23/12/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de novembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 20:52
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento-se Rossi (OAB/BA 16.330) EMBARGADA: Maria de Lurdes Ferreira ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO AUTORIZADOR DOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Decisão agravada omitiu-se em se manifestar sobre a única prova documental produzida (extrato) que comprova a disponibilização do empréstimo impugnado, deve ser sanado o vício para sopesar o referido documento e determinar a compensação desta quantia sobre o valor a ser pago à consumidora em face da condenação arbitrada ano presente feito. 2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 3. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-96.2020.8.10.0101– CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dra. Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16.330) EMBARGADA: Maria de Lurdes Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se devidamente instruído, razão pela qual determino a inclusão em pauta de julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dra. Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16.330) EMBARGADA: Maria de Lurdes Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801326-96.2020.8.10.0101, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Lurdes Ferreira ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento-se Rossi (OAB/BA 16.330) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-96.2020.8.10.0101– CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lurdes Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Caxias (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 81, II do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 10378116), o Banco Apelante afirma que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Banco Apelado, tendo pago de forma indevida o referido negócio jurídico, pelo que requereu a devida reparação material e moral pelos danos sofridos. Destaca o Apelo que se trata esta consumidora de pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Apelado fugir ao cumprimento legal que regula o ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do CDC, até mesmo por se tratar de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por se tratar de um lado de uma grande instituição financeira, com excessiva organização e muito bem administrada, e que tem o dever de saber quem são todos os seus contratantes. Devolve a Apelante que deve a sentença recorrida ser reformada, por não ter conseguido o Banco Apelado demonstrar que houve regular contratação, sendo inexistente qualquer relação contratual entre as partes. Destaca, nesse sentido, que o Banco Apelado não apresentou o contrato em tela e tenta se eximir da sua responsabilidade quanto à irregularidade contratual apontada, imputando-lhe a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. De acordo com o Arrazoado, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes, o que inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da parte. Sustenta, nesse sentido, que está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte Apelante, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentida ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a idosa aposentada. Afirma a Apelante, na sequência, ser vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral do Banco Apelado, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida, o que revela a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo Banco Apelado. Concluiu a Apelante que ao deixar de apresentar o instrumento contratual, o Banco Apelado contrariou o entendimento da 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016. Insurge-se, ainda, contra a conclusão de que houve a ocorrência de Litigância de má fé, quando antes de ingressar com a presente ação buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova o protocolo anexado, encontrando-se o presente feito instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação. Informa que requereu, em sede da reclamação administrativa, a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, e que entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual. Todavia, não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo, tendo havido resistência à pretensão deduzida, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer o provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença reconhecendo-se a procedência dos pleitos iniciais, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário, assim como a condenação do Apelado por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos, e por fim, a condenação por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado. Consta no presente processo eletrônico, novamente a interposição da Apelação Cível (Id nº 10378121) pela consumidora, com as mesmas razões recursais já apresentadas. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 10378123) afirmam, por sua vez, que a Apelante não rebate os pontos da sentença recorrida, assemelhando-se a peça recursal a uma réplica, destoando da matéria suscitada na exordial, não trazendo, portanto, provas de que a sentença deve ser reformada, deixando de obedecer ao princípio da dialeticidade. Pede o Apelado que seja reconhecida a inadmissibilidade do recurso, por inobservância ao art. 1010 do CPC, e por ter a Apelante se equivocou em sua argumentação recursal, haja vista que não trouxe elementos que pudessem comprovar a necessidade de reforma no julgamento. Afirma o Banco Apelado que o contrato impugnado (Contrato n° 339508393) foi efetuado no autoatendimento BDN, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, tendo sido o valor devidamente depositado em conta corrente da consumidora. Argumenta que se trata de um contrato de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato nº 326741231 que foi refinanciado gerando um contrato novo (nº 339508393), o qual só é realizado através da autorização do Banco Apelado, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento. Pondera que por se tratar de contrato que se encontra cancelado não é possível realizar a busca do contrato físico, mas como mencionado, não vem sendo realizados descontos, não permanecendo este ativo e com descontos sendo realizados, pelo que requer seja mantida a improcedência dos pleitos, com o improvimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do Apelo, deixando de opinar no mérito por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, e nem versar sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição Federal (Id nº 10582244). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade do Apelo, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, encontra-se a Apelante dispensada de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço a Apelação Cível interposta e passo a apreciar as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante, aposentada e analfabeta, sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira (contrato nº 743446194), no valor de R$ 215,25 (duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), que chegaram a ser debitadas em 33 (trinta e três) parcelas (33/71), referentes ao valor total de R$ 7.464,88 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos. Cumpre mencionar, de início, que as contrarrazões do Apelado defendem a inadmissibilidade do Apelo por não ter sido considerado o princípio da dialeticidade, que obriga a parte recorrente a observar os termos da decisão combatida, no entanto, não vislumbro tal aspecto, pois a Apelante insurge-se claramente contra a conclusão de que houve a formalização do negócio jurídico impugnado, assim como que teria o Banco Apelado feito prova da aludida contratação. Destaca-se, nessa esteira, que o Arrazoado devolve a este TJ/MA a insatisfação com a sentença recorrida, uma vez que o Banco Apelado não teria comprovado a celebração do referido contrato. Compulsando-se os autos, infere-se que, de fato, a sentença recorrida concluiu pela validade do negócio jurídico debatido no presente feito, na medida em o Banco juntou aos autos, em sua contestação, o extrato e solicitação eletrônica do empréstimo impugnado, comprovando o pagamento do valor solicitado, o que demonstra, no entendimento esposado pelo Juízo a quo, a existência de relação jurídica. Nos termos ventilados no Arrazoado, não há como averiguar a alegada validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, eis que o Banco Apelado manteve-se inerte em colacionar este instrumento contratual, limitando-se a asseverar que o fato deste ter sido cancelado, impediu a obtenção da sua via escrita, argumento este inapto para afastar o ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse particular, deve-se reconhecer que o Juízo a quo não aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio. Não há que se falar, portanto, em inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral, sendo presumível a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Do mesmo modo, tem-se que a provável ocorrência de fraude não exime a responsabilidade das instituições financeiras, por constituir tal conduta fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Banco Apelado agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, não havendo que se falar em acolher a tese de exercício regular de um direito (art. 188, I do CC), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Não obstante a conclusão da sentença recorrida, entende-se que esta deve ser reformada para reconhecer a nulidade da contratação que não restou robustamente comprovada, o que faz incidir na hipótese a responsabilidade do Banco Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelante, o que encontra amparo no art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes como objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Em relação ao pedido recursal de fixação de danos morais, tem-se que, de fato, deve ser observada a natureza do dano sofrido, a repercussão da conduta ilícita e a capacidade do ofensor em seu arbitramento, de modo que a quantia se mostre suficiente para indenizar o dano moral, refletindo os parâmetros do art. 944 do CC, razão pela qual fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 2 DO STJ. ARTIGO 14 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ). III - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; IV - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; V - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; VI - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). VII - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento contado em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC; VIII - Apelação provida. Sem interesse ministerial. (Ap 0519092016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0525732016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O acervo probatório demonstra a realização de empréstimo fraudulento por meio dos contratos de nº 19131028, conforme se depreende do histórico de consignações acostado à fl. 08, no valor de R$ 2.336,54 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no benefício previdenciário da apelada, cujas parcelas começaram a serem descontadas em maio de 2009. III. O Banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, inciso II, do CPC/2015). IV. Assim, necessária é a reforma da sentença para que se determine a devolução em dobro do valor descontado, como também, condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos causados a apelante. V. Não configurada a litigância de má fé, pois houve apenas o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, devendo ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973. VI. Apelo conhecido e PROVIDO para, reformando a sentença de base, julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação pelos danos morais, a serem corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos da súmula 362 do STJ; e para retirar a obrigação da apelante do pagamento da sanção por litigância de má-fé. (Ap 0558122016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOU’SA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017) Deve, pois, a sentença recorrida ser reformada para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício desta consumidora, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, devem os ônus sucumbenciais ser arcados pelo Banco Apelante que deverá arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento à Apelação Cível para, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado e afastando a condenação em litigância de má-fé, condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 15:41
Mero expediente
10/05/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 12:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:12
Petição (Apelação)
26/04/2021, 09:41
Publicação
05/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELANTE): MARIA DE LURDES FERREIRA RÉU (APELADO): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 29 de março de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 40741597 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré informou que o contrato n° 339508393 foi efetuado no autoatendimento BDN, este contrato é feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria e que o valor foi devidamente depositado em sua conta corrente, apresentado extrato comprovando a transferência dos valores e saque da requerente, além de tratar-se de um contrato de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato nº 326741231 que foi refinanciado gerando um contrato novo (nº 339508393). Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente. Passo à fundamentação. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato n° 012333950839 3, em um valor de R$ 7.464,88. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou aos autos extrato e solicitação eletrônica comprovando o pagamento do valor solicitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 05 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:12
Petição (Apelação)
09/02/2021, 13:29
Improcedência
08/02/2021, 15:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:02
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:13
Publicação
04/02/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801326-96.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a contestação de ID. 40232712. Monção/MA, 27 de janeiro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso